Nos crimes contra o patrimônio, exige-se a ocorrência de gr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2015 Banca: IOBV Órgão: PM-SC Prova: IOBV - 2015 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar |
Q500107 Direito Penal
Nos crimes contra o patrimônio, exige-se a ocorrência de grave ameaça ou violência a alguém para caracterizar o crime de:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentando a questão:

A) CORRETA. O tipo objetivo do crime de extorsão faz exigência de que haja o emprego da violência ou da grave ameaça, conforme art. 158 do CP.

B) INCORRETA. Não há exigência do emprego da grave ameaça e da violência, apenas se exige a subtração do bem móvel, conforme art. 155, parágrafo quarto do CP.

C) INCORRETA. O crime de dano exige a destruição, a deterioração ou a inutilização da coisa, conforme art. 163 do CP. 

D) INCORRETA. No crime de estelionato, o agente emprega um ardil com o escopo de retirar uma vantagem ilícita da vítima, conforme art. 171 do CP.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A











Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito A - Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Roubo

  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  

Letra (a)


Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


b) Furto qualificado - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:


c) Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:


d) Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Art. 158, do CP.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO  (arts. 155 a 183)  

CAPÍTULO I
DO  FURTO

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.Gab. ABONS ESTUDOS!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo