Nos crimes contra o patrimônio, exige-se a ocorrência de gr...
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A) CORRETA. O tipo objetivo do crime de extorsão faz exigência de que haja o emprego da violência ou da grave ameaça, conforme art. 158 do CP.
B) INCORRETA. Não há exigência do emprego da grave ameaça e da violência, apenas se exige a subtração do bem móvel, conforme art. 155, parágrafo quarto do CP.
C) INCORRETA. O crime de dano exige a destruição, a deterioração ou a inutilização da coisa, conforme art. 163 do CP.
D) INCORRETA. No crime de estelionato, o agente emprega um ardil com o escopo de retirar uma vantagem ilícita da vítima, conforme art. 171 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Gabarito A - Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Letra (a)
Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
b) Furto qualificado - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
c) Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
d) Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Art. 158, do CP.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (arts. 155 a 183)
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
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