A respeito da organização da Administração Pública, está cor...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, o consórcio público permite, sim, a transferência de bens, na forma do art. 241 da CRFB:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
No mesmo sentido, a Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, assim preceitua em seu art. 13, caput e §2º:
"Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
(...)
§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
b) Errado:
Na realidade, a Constituição estende às autarquias a denominada imunidade tributária recíproca, na forma do art. 150, IV, "a" e §
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Assim sendo, a hipótese não é de isenção, mas sim de imunidade. De todo o modo, a incidência desta imunidade pressupõe que recaia sobre patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, de modo que não seria o caso de um imóvel que não esteja em uso pela entidade.
c) Certo:
Realmente, em se tratando de empresa pública federal, ressalvando-se as competências especiais da Justiça do Trabalho e Eleitoral (além da competência para causas de falência e acidentes de trabalho), aplica-se a norma do art. 109, I, da CRFB, que prevê a competência da Justiça Federal. Confira-se:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Logo, correta esta opção.
d) Errado:
Na verdade, sociedades de economia mista devem, sim, ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas, o que tem esteio na definição legal de tais entidades, prevista no art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Art. 109/CF 1988. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
a) um consórcio público visa o interesse comum dos entes que dele participam sem, contudo, permitir que haja transferência de bens.
CF art. 241 "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
b) a uma autarquia pode ser concedida isenção do pagamento de imposto que incida sobre imóvel de sua propriedade, mesmo que não esteja em uso por ela.
Não é que pode ser concedida a isenção, é vedado o imposto sobre patrimônio de autarquia.
CF art.150 § 2º - A vedação do inciso VI (instituir impostos sobre), "a" (patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
d) à sociedade de economia mista não se exige que seja instituída exclusivamente como sociedade anônima, mas se assim o for, a maioria do capital votante deverá ser público.
Lei 13.303 art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
*Favor me corrigir caso esteja errada*
B a uma autarquia pode ser concedida isenção do pagamento de imposto que incida sobre imóvel de sua propriedade, mesmo que não esteja em uso por ela.
As autarquias tem imunidade tributária apenas nos imóveis de sua propriedade que sejam essenciais ao seu objeto social. ( ela tem que estar usando)
- Imunidade tributária: A autarquia tem imunidade tributária restrita BIZU:PRES (Patrimônio, REnda e Serviços) que sejam essenciais ao objeto social, ou seja, essenciais a prestação de serviço público para o qual a autarquia foi criada. (Art. 150, §2º CF).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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