Durante a elaboração do orçamento surgem situações não previ...

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Q819657 Administração Financeira e Orçamentária

Durante a elaboração do orçamento surgem situações não previstas, sendo comum a insuficiência de dotações. Para retificar tais situações, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece alguns mecanismos visando a continuidade da ação administrativa.

Considerando uma situação em que o orçamento de determinado órgão público contém o crédito adequado, mas a dotação respectiva apresenta saldo insuficiente para o atendimento de despesas necessárias, qual o melhor mecanismo a ser utilizado?

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A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.

Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

“A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação".

Já na pág. 95, MCASP:

“O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".

Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Observe o art. 42 da Lei n.º 4.320/1964:

“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".

Além disso, segue art. 167, V, Constituição Federal de 1988 (CF/88):

“É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".

Agora, observe o art. 43 da Lei n.º 4.320/64:

“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa".

Portanto, quando houver uma situação em que o orçamento contém crédito, mas a dotação é insuficiente, o crédito adicional indicado é o Crédito SUPLEMENTAR. Essa espécie de crédito adicional é autorizada por leiaberta por decreto executivo e depende da existência de recursos disponíveis para ser aberto.


Gabarito do Professor: Letra C.

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GABARITO: LETRA C

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

 

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