A Resolução CFB n.º 185/2017 regulamenta o exercício da prof...
A Resolução CFB n.º 185/2017 regulamenta o exercício da profissão de bibliotecário assim como normatiza o registro nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e de instituições que prestam, executam ou exerçam serviços ou atividades de biblioteconomia e documentação.
Em relação à Resolução CFB nº185/2017, analise os itens a seguir.
I. As empresas prestadoras de serviço na área de Biblioteconomia deverão registrar-se no CRB de sua jurisdição, podendo atuar em âmbito nacional.
II. A execução de serviços bibliotecários por empresas ou instituições, registradas nos Conselhos Regionais, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos respectivos documentos técnicos específicos da área de Biblioteconomia e Documentação, inclusive laudos periciais, certificados de auditoria de projetos, por um ou mais profissionais, com indicação de número de registro no respectivo Conselho Regional.
III. A empresa ou instituição, que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício da Profissão de Bibliotecário, é obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede, ou registros secundários em outras jurisdições de atuação, quando por prazo superior a noventa dias. Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e que o(s) responsável(eis) pela parte biblioteconômica seja(m) bibliotecário(s) registrado(s) e regulares.
IV. A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre da pessoa jurídica, não podendo ser assumida pelo bibliotecário. Poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo ou provisório no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou instituição presta serviços. A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá comprovar, perante o Conselho Regional de Biblioteconomia, a existência de, pelo menos, um bibliotecário com registro principal nessa jurisdição.
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I. As empresas prestadoras de serviço na área de Biblioteconomia deverão registrar-se no CRB de sua jurisdição, podendo atuar em âmbito nacional.
IV. A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre da pessoa jurídica, não podendo ser assumida pelo bibliotecário. Poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo ou provisório no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou instituição presta serviços. A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá comprovar, perante o Conselho Regional de Biblioteconomia, a existência de, pelo menos, um bibliotecário com registro principal nessa jurisdição.
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