Poderão propor ação no Juizado Especial Cível:
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Vamos abordar a questão sobre quem pode propor ação no Juizado Especial Cível de acordo com o Código de Processo Civil de 1973. O tema central é a legitimidade ativa, ou seja, quem tem o direito de iniciar um processo nesse tipo de juizado.
O Juizado Especial Cível é regido pela Lei 9.099/95, que estabelece regras específicas sobre quem pode atuar nesses juizados. Segundo o artigo 8º da referida lei, podem propor ações no Juizado Especial:
- Pessoas físicas capazes
- Microempresas e empresas de pequeno porte
- Organizações da sociedade civil de interesse público
- Sociedades de crédito ao microempreendedor
Agora, vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa D: "As sociedades de crédito ao microempreendedor e as pessoas físicas capazes."
Esta alternativa está correta, pois menciona dois tipos de entidades que são expressamente autorizadas pela Lei 9.099/95 a propor ações no Juizado Especial Cível.
Alternativa A: "O preso e o insolvente civil."
A alternativa é incorreta. Embora o preso possa ter direitos civis, ele não está expressamente autorizado a propor ações no Juizado Especial. Além disso, o insolvente civil não tem legitimidade para tal.
Alternativa B: "O incapaz e a massa falida."
Essa alternativa está incorreta, pois o incapaz não pode propor ações pessoalmente; precisa de representação legal. Já a massa falida não possui legitimidade para propor ação no Juizado, pois está sob administração de um síndico ou administrador judicial.
Alternativa C: "O preso, as empresas de pequeno porte e a massa falida."
Esta alternativa é parcialmente correta, pois menciona as empresas de pequeno porte, que podem sim propor ações. No entanto, inclui também preso e massa falida, que, como já explicado, não têm legitimidade para atuar no Juizado.
Exemplo Prático: Imagine uma microempresa que deseja cobrar uma dívida de um cliente. Ela pode propor uma ação no Juizado Especial Cível para resolver essa questão de forma mais rápida e menos custosa.
Dicas: Sempre leia com atenção os detalhes de cada alternativa e lembre-se de que a legitimidade ativa no Juizado Especial é restrita a certos grupos, conforme a legislação específica.
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Art. 8, Lei n. 9.099 de 1995.
Lei n° 9.099/95
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
Complementando a resposta do colega Vitor Martins:
O gabarito está nos incisos I e IV:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
d) As sociedades de crédito ao microempreendor e as pessoas físicas capazes.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
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