De acordo com o Código de Processo Civil, devera fazer a nom...
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Artigo retirado do CPC/73
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
DESATUALIZADA
ANTIGO CPC
a) O devedor, na ação em que o fiador for réu. -> CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 77, I)
b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo demandado em nome próprio. -> NOMEAÇÃO À AUTORIA (ART. 62 CAPUT)
c) Aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. -> DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 70, III)
d) Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta. -> DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 70, I)
Novo CPC
a) 130, I - CPC/15
b) Não há no CPC/15 a NOMEAÇÃO À AUTORIA, devendo aplicar o art. 339 - o réu deverá indicar o sujeito passivo da relação.
c) 125, II - CPC/15
d) 125, I - CPC/15
Aviso: o material disponibilizado nessa questão está desatualizado, pois se refere ao CPC/73. Já notifiquei o erro pra que seja trocado.
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