Com relação ao Regime Jurídico dos contratos administrativos...
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Artigo de suma importância para compreensão de Contratos Administrativos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLÁUSULAS EXORBITANTES: Clausulas Implícitas (não precisa vir expressa, pois decorre da Lei). Não são cláusulas necessárias, pois decorrem da própria lei. Trata-se de um Princípio Fundamental Do Regime Jurídico Administrativo. As cláusulas exorbitantes não se aplicam as SEM e EP.
FARAO: Fiscalização / Alteração Unilateral / Rescisão Unilateral / Aplicação de Sanção / Ocupação de bens
Ø Fiscalização da Execução: poder-dever, comprovada a omissão o estado poderá responder pela omissão de forma solidária (Tra-Fi-Co = trabalhista, fiscal e comercial + Previdenciário). Dever haver um representante da administração, podendo esse contratar alguém para auxiliá-lo. Contratado mantém um preposto, que deverá ser aceito pela administração.
Ø Alteração Unilateral para atendimento ao interesse público (Respeitado o equilíbrio contratual $). Não necessitam de concordância do particular para acréscimo e supressão de até 25% (Reforma será de 50% para acréscimo)
Ø Rescisão Unilateral: independe do judiciário. Ocorre por inadimplemento do particular (esse indeniza a administração - Caducidade) ou interesse público (deve indenizar o particular se houver dano + lucros cessantes - Encampação).
Ø Aplicação de Sanções (inexecução Total ou Parcial) – Advertência (escrita, infrações leves), Multa (pode ser aplicada com qualquer outra penalidade), Declaração de Idoneidade (proibição de licitar – atinge todos entes federativos) e Suspensão de Contratar com o poder público (por até 2 anos – atinge somente o ente federativo que aplicou a sanção).
Ø Ocupação Temporária: visa a continuidade do serviço público, recaindo sobre bens móveis, imóveis, serviços e pessoas. Pode ocorrer devido a greves (ex: greve de motoristas). A ocupação deve ser precedida de processo administrativo.
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