A aquisição de insumos para saúde em instituições públicas d...
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Vamos analisar a questão sobre os processos licitatórios para aquisição de medicamentos e insumos para saúde, conforme a Lei Nº 14.133/2021. Esse tema é de extrema importância para quem está estudando licitações, especialmente no contexto das aquisições feitas por instituições públicas.
Alternativa correta: D - O estudo técnico preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
A alternativa D está correta porque descreve com precisão o papel do Estudo Técnico Preliminar (ETP). De acordo com a Lei Nº 14.133/2021, o ETP é essencial para identificar e justificar a contratação, garantindo que as aquisições públicas sejam bem fundamentadas e que a solução proposta seja a mais adequada em termos de viabilidade técnica e econômica.
Análise das alternativas incorretas:
A - As modalidades de licitação não são limitadas a registro de preços, pregão, concorrência e concurso. A Lei Nº 14.133/2021 prevê outras modalidades como o diálogo competitivo e o leilão (art. 28), mostrando que essa afirmação está incorreta.
B - O Termo de Referência (TR) não é exclusivo para a contratação de serviços. Ele é um documento utilizado em diversas formas de contratação, inclusive para aquisição de bens. Além disso, o TR e o ETP são documentos distintos que possuem diferentes finalidades, não sendo um substituto do outro.
C - A concorrência não é exclusiva para a aquisição de obras. Apesar de ser uma modalidade frequentemente utilizada para obras, ela também pode ser aplicada a outras contratações de grande vulto, e seus critérios de julgamento não se limitam a "melhor técnica e menor preço" ou "maior desconto".
Essas análises ajudam a compreender as diferentes nuances dos processos de licitação, especialmente no que diz respeito à aquisição de insumos de saúde, que demandam cuidado técnico e econômico.
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termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
Gab: D.
a) temos como modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV – leilão e V - diálogo competitivo, é o que ensina o art. 28 da lei 14.133/21.
b) estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
c) concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto;
d) art. 18 § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
PMMINAS
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
PARTE II:
c) A concorrência é uma modalidade de licitação para a aquisição exclusiva de obras, cujo critério de julgamento poderá ser por melhor técnica e menor preço ou maior desconto. [ERRADA]
Errada, pois a concorrência trata-se de modalidade de licitação para aquisição de BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS e também de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUNS OU ESPECIAIS, cujo critério de julgamento pode ser um dos 5 (cinco) elencados no art. 6º, XXXVIII da Lei de Licitações.
Art. 6º, XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto.
d) O estudo técnico preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. [CORRETA]
DA FASE PREPARATÓRIA:
Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: (...).
PARTE I:
a) As modalidades de licitação previstas neste regulamento são exclusivamente: registro de preços, pregão, concorrência e concurso, sendo vedada a criação de outras modalidades de licitação. [ERRADA]
As modalidades de licitação previstas na Lei de Licitações são 5 (cinco) nos termos do art. 28 da Lei de Licitações: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no (credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral).
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
b) O termo de referência (TR) é um documento necessário somente para a contratação de serviços, onde é definido o objeto da contratação, sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e pode ser substituído no processo licitatório pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP). [ERRADA]
O termo de referência é documento necessário para a contratação de BENS e SERVIÇOS, e não somente serviços.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (...).
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