Em relação ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH)...
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Art 7
§ 5o O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
a) o Plenário do CNDH poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
b) as resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação de 2/3 dos respectivos conselheiros. Maioria absoluta
c) o exercício da função de conselheiro do CNDH, que constitui serviço de relevante interesse público, será remunerado. Não será remunerado.
d) o CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, exclusivamente mediante ações preventivas das condutas e das situações de ameaça ou violação desses direitos. Ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras
e) constituem direitos humanos sob a especial proteção do CNDH os direitos e as garantias fundamentais, previstos nos tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil a partir de 1988. Não tem esse especial. Além do mais, são protegidos os direitos e garantias fundamentais constantes na CFRB/88 e nos Tratados Internacionais celebrados pelo Brasil.
PMDF, aí vou eu, se Deus quiser!
§ 1o Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
Art 7°
§ 5o O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
É sempre bom lembrar que o exercício da função de conselheiro do CNDH, o qual constitui serviço de relevante interesse público não será remunerado!
CNDH (12986/14)
A) ART 8º § 5º
B) ART 8º § 3º
C) ART. 13
D) ART 2º
E) ART 2º § 1º
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