Sobre o que dispõe o Código de Processo Civil, qual o prazo ...
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Para resolver a questão sobre o prazo para a instauração do inventário judicial segundo o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, vamos analisar o que determina a legislação.
O tema central da questão é o Inventário, que é o procedimento utilizado para apurar o patrimônio deixado pelo falecido, a fim de efetuar a partilha entre os herdeiros. O prazo para a instauração do inventário judicial é importante para garantir que a partilha dos bens seja feita de forma organizada e dentro de um tempo razoável.
De acordo com o artigo 611 do CPC, o prazo para a instauração do inventário é de dois meses, contados a partir da abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento do autor da herança.
Vamos agora entender por que a alternativa D - Dentro de dois meses é a correta:
- Alternativa D: Está correta pois reflete exatamente o que está disposto no artigo 611 do CPC. A lei estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a partir da abertura da sucessão. Esse prazo é essencial para que os herdeiros possam iniciar o processo de inventário de maneira oportuna.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A - Em 30 dias úteis: Incorreta, pois o prazo de 30 dias úteis não é mencionado no código. A legislação determina um prazo de dois meses corridos, sem especificar que sejam úteis.
- Alternativa B - Em 60 dias úteis: Também está incorreta, uma vez que o prazo legal é de dois meses corridos e não de 60 dias úteis. Considerar dias úteis alteraria significativamente o prazo, o que não está previsto pelo CPC.
- Alternativa C - Dentro de um mês: Incorreta, já que o prazo correto é de dois meses. Um prazo de um mês não encontra previsão legal no artigo indicado.
Um exemplo prático: imagine que uma pessoa faleceu no dia 1º de janeiro. O prazo para iniciar o inventário seria até o dia 1º de março, respeitando o prazo de dois meses previsto na legislação.
Uma pegadinha comum é confundir o prazo corrido com os dias úteis. É importante lembrar que, no contexto de prazos processuais, a lei se refere a meses corridos.
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Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
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