O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, conhecido ...

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Q2041601 Direito Penal Militar
O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, conhecido como Código Penal Militar, trata do concurso de agentes na prática do crime. A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Quanto à pena, ela é atenuada em relação ao agente que: 
Alternativas

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre o concurso de agentes no Código Penal Militar (CPM).

Devemos completar o seguinte: “Quanto à pena, ela é atenuada em relação ao agente que (...)".

A – Incorreta Esse é um caso de agravante. Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: II - coage outrem à execução material do crime;

B – Correta – Exato. Art. 53, § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

C – Incorreta Esse, também, é um caso de agravante. Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

D – Incorreta Por fim, esse é um caso de agravante. Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Para complementar, recomendo a leitura integral, pois as bancas costumam tentar confundir o candidato:

Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Gabarito do professor: alternativa B

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As outras são agravantes.

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

GABARITO B

Art. 53 § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

B.

AUTORIA 

[TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA]

Art. 53 CPM • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

[. . .]

AGRAVAÇÃO DA PENA

§2º - A PENA É AGRAVADA em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

ATENUAÇÃO DA PENA

§3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de SOMENOS IMPORTÂNCIA.

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Co-autoria

        Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

        Condições ou circunstâncias pessoais

        § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

        

Agravação de pena

        § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

       I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

       II - coage outrem à execução material do crime;

       III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

       IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

        

Atenuação de pena

        § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. (leia-se: menor importância)

       

 Cabeças

        § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a        ação.

        § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

        

Casos de impunibilidade

        Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

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