O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe...
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Para uma correta compreensão da questão, é essencial que se tenha clareza sobre o que constitui a Administração Pública Indireta e quais entidades estão inseridas nesse contexto. A Administração Pública Indireta é caracterizada por entidades que possuem personalidade jurídica própria e uma autonomia administrativa e financeira considerável. Contudo, elas permanecem vinculadas a algum órgão da Administração Direta, como ministérios ou secretarias.
As entidades que compõem a Administração Indireta são:
- Autarquias: Instituições autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. Elas possuem patrimônio próprio e funções precisas para atender a demandas fundamentais ou especializadas da Administração.
- Fundações Públicas: Organizações de direito público ou privado, definidas pela legislação que as cria, com o propósito de realizar atividades sem fins lucrativos em áreas como assistência social, saúde e educação.
- Empresas Públicas: Entidades de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por lei para explorar atividades econômicas que o Estado necessite gerir por questões de contingência ou conveniência administrativa. Podem adotar qualquer estrutura empresarial.
- Sociedades de Economia Mista: Entidades de direito privado, organizadas como sociedades anônimas, com capital composto tanto pelo poder público quanto por investidores privados, destinadas a atividades de interesse coletivo.
O Decreto-Lei nº 200/1967, em seu artigo 5º, inciso II, detalha essas categorias e define a estrutura da Administração Pública Indireta. Portanto, para responder à questão proposta, é necessário compreender os aspectos do Direito Administrativo relacionados à organização da Administração Pública.
A opção correta é aquela que inclui todas as entidades que fazem parte da Administração Indireta de acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967.
Dessa forma, a alternativa correta é a letra C: "Autarquias / Sociedades de Economia Mista / Fundações Públicas / Empresas Públicas", pois abarca a totalidade das categorias de entidades com personalidade jurídica própria integrantes da Administração Indireta.
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O assunto também encontra previsão na CRFB/1988, em seu art. 37, XIX, que diz:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Administração Pública Direta: Órgãos Públicos sem personalidade jurídica (Ex.: Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde, Polícia Militar dos Estados, Polícia Civil dos Estados, etc.)
Administração Pública Indireta: Entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica Ex.: Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista); Petrobras S.A. (Sociedade de Economia Mista); Correios (Empresa Pública); Caixa Econômica Federal (Empresa Pública); UFMG (Autarquia); etc.
C
Decreto-Lei nº 200/67 | Art. 4°, inciso II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia Mista;
- Fundações públicas;
_____________________________________
Órgãos da Administração Direta:
- Federal: Presidência da República e seus ministérios, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
- Estado: Governo estadual e suas secretarias, Assembleia legislativa, Ministério Público Estadual e Tribunal de Justiça.
- Município: Prefeitura e suas secretarias, Câmara dos Vereadores e o procurador do município.
:D
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS
►C.
CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
XIX – SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Aeronáutica - 2022 - CIAAR - Primeiro Tenente - Administração) • (AOCP - 2023 - PM-DF - 2º Tenente Administrativo) • (IBFC - 2022 - CBM-AC - Aluno Soldado Combatente) • (IDECAN - 2023 - PM-CE - 2º Tenente QPOM da Polícia Militar) •
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
► Administração pública DIRETA
[M.E.D.U]
∟ Municípios;
∟ Estados;
∟ Distrito Federal;
∟ União;
► Administração pública INDIRETA
[F.A.S.E]
∟ Fundações públicas;
- Pessoa Jurídica de direito público;
∟ Autarquias;
- Pessoa Jurídica de direito público;
∟ Sociedades de economia mista;
- Pessoa Jurídica de direito Privado;
∟ Empresas públicas;
- Pessoa Jurídica de direito Privado;
(Aeronáutica - 2022 - CIAAR - Primeiro Tenente - Administração) • (AOCP - 2023 - PM-DF - 2º Tenente Administrativo) •
QUESTÕES DE CONCURSO
► AOCP - 2023 - PM-DF - 2º Tenente Administrativo -
(F) Os órgãos integrantes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, assim como as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público.
- Somente compõe a Adm. Pública Direta → União, Distrito Federal, Estados e os Municípios;
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