Segundo Meireiies (2015), a competência administrativa é co...

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Q839231 Direito Administrativo
Segundo Meireiies (2015), a competência administrativa é condição para a validade dos atos administrativos visto que não existe validade de um ato emanado por autoridade que não seja apta a praticá-lo. Com relação á competência e aos atos administrativos, marque a opção correta.
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A presente questão, como o próprio enunciado esclarece, deve ser respondida com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles. Partindo-se dessa premissa, vejamos as proposições da Banca:

a) Errado:

Na realidade, de acordo com o citado autor, a delegação e a avocação de competência não pressupõe apenas "documento emanado" da autoridade respectiva, mas sim que as normas reguladoras da Administração assim o permitam. Neste sentido, confira-se:

"A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei."

Refira-se que existe corrente doutrinária na linha da qual, em rigor, a possibilidade de delegação de competência seria inerente à estrutura escalonada da Administração, de sorte que, na ausência de vedação expressa, a delegação seria juridicamente viável. Todavia, considerando que a Banca indicou, no enunciado, expressamente a doutrina de Hely, convenho que se faz necessário seguir o entendimento deste autor.

b) Certo:

Esta opção tem respaldo expresso no próprio trecho doutrinário acima indicado, de modo que inexistem equívocos em seu teor.

c) Errado:

Conforme demonstrado acima, tanto a delegação quanto a avocação são juridicamente admitidas. Aliás, para além da posição doutrinária acima, os insitutos possuem respaldo nos arts. 12 e 15 da Lei 9.784/99:

"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

(...)

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

d) Errado:

Em rigor, o ato praticado por autoridade incompetente é inválido, por vício no elemento competência. Poderá, todavia, em certas situações, ser objeto de convalidação, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto (Lei 9.784/99, art. 55). A sua mera aplicação, no caso concreto, contudo, não tem o condão de torná-lo válido.

e) Errado:

Incorreta esta proposição, porquanto a competência deve, sim, estar prevista em lei, e não em atos normativos infralegais, tais como meros regimentos de cada órgão. Neste sentido, a doutrina de Hely: "A competência resulta da lei e por ela é delimitada."


Gabarito do professor: B

Referências Bibliográficas:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 147.

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Comentários

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A competencia pode ser delegada ou avocada, desde que nao haja impedimento legal!

Cuidado!

Nao se confunde com o fato da Competencia ser Intrasferivel ou Iderrogavel!

COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO.

importante lembrar que:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

Lei 9.784

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

GABARITO : B

 

Para ajudar na fixação do conteúdo.

 

Delegação: Transfere o EXERCÍCIO da competência ao SUBORDINADO ou NÃO

                  Delegar é a REGRA

                  NÃO transfere a titularidade

                  Não podem ser delegados --> A decisão de recursos administrativos

                                                                  Editar atos normativos

                                                                  As matérias de competência EXCLUSIVA do ÓRGÃO ou TITULARIDADE

                O prazo determinado é REVOGÁVEL a qualquer tempo

 

 

 

Já a Avocação: É medida EXCEPCIONAL = TEMPORÁRIO

                          Não pode em atos de competência exclusiva 

                          Ocorre apenas em órgãos INFERIORES

                          Atrair o EXERCÍCIO da competência pertence ao subordinado.

 

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