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Q819901 Farmácia

A Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, regulamenta a autorização, o comércio, o transporte, a prescrição, a escrituração, a guarda, o balanço, a embalagem e a fiscalização dos medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil.

Acerca dos medicamentos de controle especial, em âmbito hospitalar, é correto afirmar que

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A) é permitido distribuir amostras grátis de substâncias e/ou medicamentos constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando recebidas na farmácia diretamente dos laboratórios farmacêuticos. É PERMITIDO DISTRIBUIR AMOSTRAS DE SUBS C1 E C4 exclusivamente aos profissionais médicos, que assinarão o comprovante de distribuição emitido pelo fabricante.

B) o talonário de Notificação de Receita “A”, para instituição ou hospitais e clínicas, deve ser retirado na Autoridade Sanitária pelo X(farmacêutico do hospital) , ficando sob sua responsabilidade a distribuição aos profissionais do hospital para prescrição de tratamentos ambulatoriais ou para pacientes em alta hospitalar. A portaria 344 nao delimita qula profissional deve retirar o talonário - "profissional ou instituição" 

C) as vendas de medicamentos à base da substância Misoprostol, constante da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico, ficarão restritas a estabelecimentos X(ambulatoriais) (APENAS) hospitalares (X do SUS, ERRADO, QUALQUER HOSPITAL, PÚBLICO OU PRIVADO) devidamente cadastrados e credenciados junto à Autoridade Sanitária competente.

D) a Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e imunossupressoras. No entanto, não será exigida para pacientes hospitalizados, já que esses poderão utilizar receita ou outro documento equivalente como a prescrição diária de medicamentos.

Complementando a Caroline, o profissionais podem ceder às instituições suas amostras grátis, no entanto, as instituições só poderão aceitar mediante a apresentação de comprovante de distribuição e inscrição em livro de Registro.

" § 2º Em caso de o profissional doar medicamentos amostras-grátis à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante de distribuição devidamente assinado. A instituição deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade recebida.

§ 3º O comprovante a que se refere o caput deste artigo, deverá ser retido pelo fabricante ou pela instituição que recebeu a amostra-grátis do médico, pelo período de 2 (dois) anos, ficando a disposição da Autoridade Sanitária para fins de fiscalização.

§ 4º É vedada a distribuição de amostras-grátis de medicamentos a base de Misoprostol."

Port 344/98

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