De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência ...
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O tema central da questão é a competência legislativa sobre Direito Financeiro e Orçamento Público conforme determinado pela Constituição Federal de 1988. Para resolver essa pergunta, é necessário compreender como a Constituição distribui as competências legislativas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A alternativa correta é a C - concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Segundo o artigo 24 da Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento é concorrente entre essas entidades federativas. Isso significa que tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre o tema. A União estabelece normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - privativa da União: Esta está incorreta porque a competência para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento não é exclusiva da União. A competência privativa diz respeito a matérias que somente a União pode legislar, o que não é o caso aqui.
- B - exclusiva da União: Esta também está incorreta, pois uma competência exclusiva é aquela em que somente a União tem a prerrogativa de legislar, sem qualquer possibilidade de outras esferas governamentais de fazê-lo. Direito Financeiro e Orçamento não se enquadram nesta categoria.
- D - privativa da União, dos Estados e do Distrito Federal: Essa alternativa mistura conceitos. A competência privativa se refere apenas a um ente, e não a uma combinação deles. Portanto, está incorreta.
- E - exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal: Similar à alternativa D, essa opção está incorreta porque uma competência exclusiva não pode pertencer simultaneamente a mais de um ente federativo como mencionado na questão.
A estratégia para interpretar o enunciado da questão é identificar palavras-chave, como "Direito Financeiro" e "Orçamento Público", e associá-las ao artigo correspondente da Constituição. Isso facilita a eliminação das alternativas incorretas e a escolha da correta.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
União, Estado e DF: Concorrentemente
Município: Suplementarmente
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