Em relação à extinção da punibilidade, segundo o código pena...
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A) INCORRETA. Conforme art. 108 do CP, a extinção de um crime conexo não obsta aos demais crimes de se conhecer uma agravante de pena com base na conexão. Ou seja, se eu tenho dois crimes em concursos, um deles é extinto pela prescrição e outro não, o que não foi extinto pode ser majorado pela conexão do crime ora extinto.
B) INCORRETA. A prescrição antes do trânsito em julgado do crime, dá-se pela pena máxima cominada, conforme art. 109 do CP.
C) CORRETA. A assertiva está conforme art. 107, I, II e IV do CP.
D) INCORRETA. No caso de sentença condenatória final, a prescrição inicia-se, para a acusação, no dia em que transita em julgado a sentença condenatória ou no dia em que se revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; ou no dia em que se interrompe a execução, exceto quando do tempo da interrupção deva computar-se a pena, conforme art. 112, I e II do CP. A prescrição conta-se na data da consumação do crime, no caso de sentença final sem trânsito em julgado.
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GAB: C
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
B) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. (pena cominada é aquela em abstrato prevista no tipo penal).
D) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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KEEP CALM and senta a bunda na cadeira
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Ng reparou que a palavra estinguir está errada?
Gab (C)
Mas eStingu-se com S é Sacanagem!!! :D
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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