Em relação ao tema da desapropriação, retrocessão é

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Q735727 Direito Administrativo
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A questão trata sobre o retrocessão na desapropriação. A desapropriação é uma forma de intervenção estatal, na qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, por motivos de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, mediante pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. Quando esta coisa expropriada não for encaminhada par ao destino pelo qual se desapropriou, ou não for utilizada em obras e serviços de ordem pública, o expropriado tem direito de preferência, pelo preço atual da coisa. O que há é um desinteresse superveniente da Administração pelo bem desapropriado e surge o direito de retrocessão do expropriado.

Gabarito do professor: letra C.



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ALT.: C. 

 

Trata-se da tredesdinação ilícita o estado desapropria, mas não dá destinação pública a área desapropiada, ou seja, ocorre após a desapropiação e o estado perde o interesse pelo bem que desapropriou. Surge então o direito a retrocessão ao antigo proprietário. Está disciplinado no código civil, art. 519. 

 

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

 

Bons estudos, a luta continua. 

A) INCORRETA

Trata-se da DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

 

B) INCORRETA

Trata-se da chamada TREDESTINAÇÃO ILÍCITA

 

C) CORRETA

RETROCESSÃO é a devolução do domínio expropriado

 

D) INCORRETA

Trata-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA

RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório, devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou

Não precisa ser para a mesma especificação para o qual foi desapropriado, desde que tenha uma finalidade pública.

Súmula 157/STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

Súmula 378/STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

Súmula 345/STF: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

Súmula 416/STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

 

 

É possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial.

 

Cabe ao dono da casa o direito de extensão da desapropriação até a consumação, depois não pode. (sobrou a garagem);

 

Retrocessão é o direito do ex dono de reaver os bens não utilizados;

 

Tredestinação é o direito do ex dono de reaver os bens utilizados com outra finalidade; Outro destino.

 

É por lei ou contrato que decide a utilidade pública. (não o PJ)

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