A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar:
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Vamos analisar a questão sobre a Ação Penal Militar e a apresentação da denúncia conforme o Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Enunciado Interpretado: A questão aborda como a denúncia deve ser formulada segundo o CPPM, que é o conjunto de normas que regula o processo penal dentro da Justiça Militar.
Legislação Aplicável: O artigo relevante aqui é o Art. 77 do CPPM, que trata da denúncia e suas exigências.
Tema Central: A denúncia é o ato inicial do processo penal, em que o Ministério Público apresenta formalmente a acusação contra o acusado, expondo o fato criminoso de forma clara e objetiva.
Exemplo Prático: Imagine que um soldado seja acusado de um crime militar, como deserção. O Ministério Público deve apresentar uma denúncia que detalhe quando e como o crime ocorreu, as circunstâncias envolvidas, e como isso se enquadra no crime de deserção.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, conforme o Art. 77 do CPPM, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, todas as circunstâncias e a classificação do crime. Isso é essencial para assegurar que o acusado compreenda a acusação em detalhes e possa se defender adequadamente.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: A afirmação está errada. Embora a denúncia possa ser acompanhada de um rol de testemunhas, a lei não exige que ele seja obrigatório se houver provas documentais suficientes. O CPPM é mais flexível quanto à apresentação de provas.
Alternativa C: Está incorreta porque, segundo o CPPM, o prazo para oferecer a denúncia é de 5 dias se o acusado estiver preso, e não 10 dias. Este erro de prazo é uma pegadinha comum.
Alternativa D: Esta alternativa está errada. Se a denúncia for rejeitada por ilegitimidade do acusador, a ação penal não fica impedida permanentemente. Um acusador legítimo pode promover a ação penal posteriormente, corrigindo a ilegitimidade inicial.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste muita atenção aos detalhes como prazos e exigências formais presentes no CPPM. Compare sempre com a legislação vigente.
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CPPM (DEL 10002)
DA DENÚNCIA
Requisitos da denúncia
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
a) Art. 77, alínea "e" e "g", CPPM
b) Art. 77, § único, CPPM
c) Art. 79, caput, CPPM
d) Art. 78, § 2º, CPPM
Requisitos da denúncia
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida,
sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e
o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova
documental suficiente para oferecer a denúncia.
Resposta: LETRA "A".
Justificativa:
Art. 77. A denúncia conterá:
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
g) a classificação do crime;
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