Com base no Código de Ética Profissional do Assistente Soci...
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GABARITO: LETRA D
===> CÓDIGO DE ÉTICA/1993:
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
a) Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.
Cap V - Sigilo Profissional
Letra A- constitui dever do/a assistente social manter o sigilo profissional. INCORRETA . Art 15- Constitui DIREITO do/a assistente social manter sigilo profissional.
Letra B-em trabalho multidisciplinar, não há restrição de sigilo profissional. INCORRETA. Paragrafo Unico - Dentro do trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Letro C-desde que autorizado e só nessa hipótese, o/a assistente social poderá depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional. INCORRETO. É vedado revelar sigilo mesmo quando autorizado. ART 20- É vedado ao A.S depor como testemunha sobre situação sigilosa.
Letra D- a quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade. CORRETA
Letra E- quando convocado pela Justiça, o assistente social deverá comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, devendo revelar o estritamente necessário. INCORRETA.
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