Das penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa correta: E - suspensão do exercício profissional.
Vamos entender melhor o assunto abordado pela questão, que está relacionada às penalidades que podem ser aplicadas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem aos profissionais da área.
Os Conselhos de Enfermagem têm a função de fiscalizar e regulamentar a profissão, garantindo que os profissionais atuem de acordo com as normas éticas e legais. Para isso, eles podem aplicar penalidades aos que infringem essas normas.
A alternativa E, que menciona a "suspensão do exercício profissional", está correta, pois essa penalidade consiste na proibição temporária do exercício da enfermagem, por um período que não pode exceder 29 dias. É uma medida que serve como uma advertência mais severa, quando o profissional comete infrações de média gravidade.
Vamos analisar as outras alternativas para entender por que estão incorretas:
A - Multa: Trata-se de uma penalidade financeira aplicada ao profissional, mas não implica na suspensão ou proibição do exercício profissional.
B - Advertência verbal: É uma reprimenda de menor gravidade, realizada oralmente, sem restrições ao exercício profissional.
C - Advertência escrita: Similar à advertência verbal, mas formalizada por escrito. Não impede o profissional de continuar atuando.
D - Cassação do direito ao exercício profissional: Esta é a penalidade mais severa, resultando na perda definitiva do direito de exercer a profissão. Não é temporária e, portanto, não corresponde ao enunciado da questão.
Entender essas penalidades é crucial para prestar concursos na área de Enfermagem, pois demonstra conhecimento das responsabilidades e das consequências éticas e legais da profissão.
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Gabarito: Letra E.
De acordo com RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 118 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
§ 4º – A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
LEMBRANDO QUE FOI ATUALIZADO:
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
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