O controle externo da atividade policial é regulamentado pel...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema do controle externo da atividade policial, conforme regulamentado pela Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com suas alterações. O enunciado pergunta sobre o artigo 2º, que trata dos objetivos desse controle.
Legislação Aplicável:
O controle externo da atividade policial é disciplinado pela Resolução nº 20/2007 do CNMP, cujo objetivo é garantir a regularidade e adequação dos procedimentos policiais, além de promover a integração das funções do Ministério Público e das polícias na persecução penal.
Tema Central da Questão:
A questão destaca a importância do controle externo para prevenir ou corrigir irregularidades, ilegalidades ou abusos de poder na atividade de investigação criminal. Isso reforça a responsabilidade do Ministério Público em supervisionar a atuação policial.
Exemplo Prático:
Imagine uma situação em que uma investigação policial esteja sendo conduzida de forma inadequada, com denúncias de abuso de poder. O Ministério Público, ao exercer o controle externo, poderia intervir para corrigir essas práticas, garantindo que a investigação siga os procedimentos legais e respeite os direitos dos envolvidos.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque menciona a prevenção ou correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal, que é exatamente o foco do artigo 2º da Resolução nº 20/2007 do CNMP.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Fala sobre a ordem privada e patrimônio privado, o que não é o foco do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
- C: Menciona a alocação de recursos das polícias, mas o controle externo visa regularidade e adequação dos procedimentos, não a gestão de recursos.
- D: Refere-se ao respeito aos valores sociais do trabalho, que não é o objetivo específico do controle externo da atividade policial.
- E: Fala sobre a superação de falhas na produção probatória, mas o controle externo se concentra em irregularidades e abusos de poder, não em técnicas probatórias.
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Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) elaborou a Resolução Nº 20, de 28 de maio de 2007, a qual regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando o controle externo da atividade policial. O CNMP com a aprovação dessa resolução visou uniformizar esse controle externo, tendo em vista a falta de regulamentação sobre esse assunto em alguns Estados e a grande resistência por parte dos órgãos policiais de serem controlados externamente.
O art. 1° desta resolução sujeitou ao controle externo do Ministério Público os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal e também as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, o qual tenha poder de polícia, e seja relacionado com a segurança pública e persecução criminal.
Já o art. 2° da referida resolução traz a finalidade do controle externo da atividade policial e as diretrizes a serem adotadas para o exercício do mesmo:
“Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – a prevenção da criminalidade;
IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5964
O controle externo da atividade policial busca principalmente a prevenção e ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionado à atividade de investigação criminal.
Gab. A
A questão cobra a Resolução em sua literalidade:
A - prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal. GABARITO - CORRETA ( Art 2º, I, Resolução nº 20/2007 CNMP )
B - preservação da ordem privada, da incolumidade das coisas e do patrimônio privado. INCORRETA Art, 2º, II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
C - alocação dos recursos das polícias civil e militar em áreas estratégicas para o combate da criminalidade. INCORRETA Não há menção na resolução quanto a alocação de recursos, já em relação a criminalidade prevê apenas sua prevenção, sem mais detalhes: Art. 2º, III – a prevenção da criminalidade;
D - respeito aos valores sociais do trabalho assegurados na Constituição Federal e nas leis. INCORRETA Art. 2º, I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
E - superação de falhas na produção probatória, salvo as técnicas, para fins de investigação criminal. INCORRETA Art. 2º, VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
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