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Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: PM-DF Prova: IADES - 2017 - PM-DF - Aspirante |
Q788139 Legislação do Ministério Público
O controle externo da atividade policial é regulamentado pela Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pelas Resoluções nº 65/2011, nº 98/2013, nº 113/2014 e nº 121/2015. Nesse sentido, o artigo 2º do diploma normativo vigente disciplina que o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para a (o)
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Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) elaborou a Resolução Nº 20, de 28 de maio de 2007, a qual regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando o controle externo da atividade policial.  O CNMP com a aprovação dessa resolução visou uniformizar esse controle externo, tendo em vista a falta de regulamentação sobre esse assunto em alguns Estados e a grande resistência por parte dos órgãos policiais de serem controlados externamente.

O art. 1° desta resolução sujeitou ao controle externo do Ministério Público os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal e também as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, o qual tenha poder de polícia, e seja relacionado com a segurança pública e persecução criminal.

Já o art. 2° da referida resolução traz a finalidade do controle externo da atividade policial e as diretrizes a serem adotadas para o exercício do mesmo:

“Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;

II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III – a prevenção da criminalidade;

IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;

VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.”

 

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5964

O controle externo da atividade policial busca principalmente a prevenção e ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionado à atividade de investigação criminal. 

Gab. A

A questão cobra a Resolução em sua literalidade:

A - prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal. GABARITO - CORRETA ( Art 2º, I, Resolução nº 20/2007 CNMP )

B - preservação da ordem privada, da incolumidade das coisas e do patrimônio privado. INCORRETA  Art, 2º, II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

C - alocação dos recursos das polícias civil e militar em áreas estratégicas para o combate da criminalidade. INCORRETA Não há menção na resolução quanto a alocação de recursos, já em relação a criminalidade prevê apenas sua prevenção, sem mais detalhes: Art. 2º, III – a prevenção da criminalidade;

D - respeito aos valores sociais do trabalho assegurados na Constituição Federal e nas leis. INCORRETA Art. 2º, I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;

E - superação de falhas na produção probatória, salvo as técnicas, para fins de investigação criminal. INCORRETA Art. 2º, VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

 

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