De acordo com Código Penal Militar (CPM), consideram-se cri...

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Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: PM-DF Prova: IADES - 2017 - PM-DF - Aspirante |
Q788143 Direito Penal Militar
De acordo com Código Penal Militar (CPM), consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no próprio CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Em relação a esse assunto, é correto afirmar que o crime de homicídio
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ALT.: "E". 

 

Os crimes de que trata do crimes contra a vidas, quando dolosos  e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 (abate de aeronave pela aeronáutica sob suspeita de traficância). Pela disposição do art. 82 p. 2º do CPPM, inclusive, a investigação será feita pela polícia judiciária. “Para a maioria das bancas e para o STF não se trata de mitigação de competência, alteração de julgamento, mas alteração de natureza do crime, logo homicídio cometido por militar dolosamente contra civil será de competência da justiça comum, como crime comum, no caso tribunal do júri, cuidado para os casos de ocorrer dentro do quartel ou sob a jurisdição militar.” Damásio 2007: A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.

 

- Posicionamento não adotado pela PMMG, TJ São Paulo ou Cícero Robson. 

 

Cícero Robson defende que o crime contra a vida de civil, doloso, praticado por militar, não abarcado pela questão sob a administração militar, mantém a natureza militar, contudo é julgado pela justiça comum. Do outro lado Damásio e a maioria, defendendo a alteração da natureza do crime quando doloso, deixando de ser militar para ser crime comum. Para a PMMG mantém Cícero e ignora-se o informativo 655 do STF.

 

 

Bons estudos, ESPERO TER AJUDADO. 

Pessoal acho que esse são os erros:

A)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

B)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

C) JUSTIÇA MILITAR,POIS NÃO É DOLOSO

D)É JUSTIÇA COMUM

Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum.

"contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras"

Cara o crime é de homicidio esta no enunciado... Que que esse Bourne está falando... 

a) ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por militar estadual em serviço será considerado crime comum.  A exceção do art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e do art. 125, § 4 da Constituição Federal. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar, a  competência é da Justiça Militar, (rationae personae), exigindo que tanto o autor quanto à vítima sejam militares em situação de atividade (militares da “ativa”, portanto).​

 

b) ERRADO. culposo contra militar estadual e praticado por militar estadual em período de folga, descanso ou repouso será considerado crime comumMesma expliação da primeira questão. Por militar em situação de atividade deve ser entendido aquele que se encontra na ativa, ou seja, que não se encontra na inatividade (reserva ou reformado), pouco importando a situação do agente no momento do crime (em serviço, de folga ou licenciado), o movel do crime ou o local do delito (sujeito ou não à administração militar). O critério aqui é apenas o ratione personae, ou seja, leva-se em consideração a qualidade pessoal do sujeito ativo e passivo. Frise-se, igualmente, que para fins de aplicação da lei castrense o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, se equipara ao militar em situação de atividade (artigo 13 do CPM).

 

 c)ERRADO. culposo contra civil e praticado por militar estadual em serviço será competência da justiça comumArtigo 9º: Quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum

 

 d)ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por civil será da competência da justiça militar.   Artigo 9º: Tratando-se de crime culposo (homicídio, lesão corporal etc.), a competência será da Justiça Militar, até mesmo porque a competência do Tribunal do Júri é somente quanto aos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, se doloso é justiça comum.

 

 e)CORRETO.doloso contra civil e praticado por militar estadual em serviço será da competência da justiça comum.  

A assertiva D é complicada...

 

Se fosse crime contra militar federal (das forças armadas) praticado por civil, a assertiva estaria incorreta por generalizar, já que poderia ser tanto da Justiça Militar quando da Comum, dependo de se enquadrar em alguma das hipóteses do Art. 9º, Inc. III do DEL 1.001/69 (Código Penal Militar), ou não.

 

Quanto ao crime contra militar estadual praticado por civil, como na assertiva D, não há previsão expressa no ordenamento jurídico de qual Justiça compete julgar. A jurisprudência indica que é da Justiça Comum, pelos seguintes motivos:

 

* A CRFB/88 determina que a Justiça Militar Estadual não julga civil, do que se depreende do Art. 125, §§ 4º e 5º.

 

* O DEL 1.001/69 (CPM), no Art. 22, define que pessoa o código considera militar, excluindo os militares dos estados, diferentemente do que preconiza o Art. 42 da CRFB. Com base nisso, a Justiça Militar da União não considera os militares estaduais como militares, no âmbito da competência federal.

 

* A Justiça Militar Federal por não considerar o militar estadual como militar no seu âmbito de julgamento, não julga crimes militares praticados por civil contra militar estadual.

 

Portanto, não sendo competência da JME julgar civil, e por entendimento da JMF tampouco ser sua competência nesses casos, o civil que comete crime, mesmo quando configurado crime militar (enquadrado no Art. 9º, III do CPM) contra militar estadual, será julgado pela Justiça Comum.

 

Súmula 53 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (DJ 24.09.1992)

 

Pra cima, galera!

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