Para a concessão da menagem, o (a)

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Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: PM-DF Prova: IADES - 2017 - PM-DF - Aspirante |
Q788146 Direito Processual Penal Militar
Para a concessão da menagem, o (a)
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre o instituto da Menagem consoante o Código Processual Penal Militar (CPPM)

Com base no CPPM, vejamos:

A – Incorreta – Não há essa previsão! 

B – Incorreta – Quanto a natureza do crime o CPPM expressa que se deve ter atenção. art. 263 do CPM:

Competência e requisitos para a concessão

Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

C – Correta – É o que se extraí do art. 263 do CPM:

Competência e requisitos para a concessão

Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

D – Incorreta Maus antecedentes não é requisito para a concessão de menagem.

E – Incorreta - Para a concessão do instituto da menagem o acusado não pode ser reincidente. Art. 269 do CPPM:

Reincidência

Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

Gabarito do professor: alternativa C

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ALT.: "C". 

 

Código de Processo Penal Militar - Art. 263: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

 

Bons estudos. 

Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

 

      A MENAGEM  é um benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos a jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente.  Cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

      De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

Uma atenção também para o caso do insubmisso:

Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

e) Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

MENAGEMCompetência e requisitos para a concessão

        Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

CRITERIO OBJETIVO: Crimes cujo máximo da pena nao exceda 4 anos;

CRITERIO SUBJETIVO: Deve analisar a natureza do crime e os antecedentes do acusado;

 

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