Para a concessão da menagem, o (a)
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Com base no CPPM, vejamos:
A – Incorreta – Não há essa previsão!
B – Incorreta – Quanto a natureza do crime o CPPM expressa que se deve ter atenção. art. 263 do CPM:
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
C – Correta – É o que se extraí do art. 263 do CPM:
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
D – Incorreta – Maus antecedentes não é requisito para a concessão de menagem.
E – Incorreta - Para a concessão do instituto da menagem o acusado não pode ser reincidente. Art. 269 do CPPM:
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
Gabarito do professor: alternativa C
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Código de Processo Penal Militar - Art. 263: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Bons estudos.
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
A MENAGEM é um benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos a jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. Cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.
De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.
O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:
Uma atenção também para o caso do insubmisso:
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
e) Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
MENAGEM: Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
CRITERIO OBJETIVO: Crimes cujo máximo da pena nao exceda 4 anos;
CRITERIO SUBJETIVO: Deve analisar a natureza do crime e os antecedentes do acusado;
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