O Código Penal adota o princípio da territorialidade. Este, ...

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Q670657 Direito Penal
O Código Penal adota o princípio da territorialidade. Este, contudo, comporta exceções. Ficam sujeitos à lei brasileira, de forma incondicional, os crimes
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Comentando a questão:

O Brasil adota, como regra, o princípio da territorialidade, ou seja, os crimes praticados em solo nacional devem ser julgados pela lei penal brasileira, conforme art. 5º do CP. No entanto, o Código Penal também adota o princípio da extraterritorialidade, ou seja, determinados crimes, ainda que não cometidos em solo nacional, poderão ser julgados pela lei penal brasileira. A extraterritorialidade pode ser: incondicionada, quando não depende de nenhuma condição para o criminoso ser julgado pela lei penal brasileira (art. 7º, I e demais alíeneas do CP); condicionada, quando depende de algumas condições para a utilização da lei penal brasileira (art 7º, II e alíneas e parágrafo 3º do CP). 
OBS: O princípio da extraterritorialidade incondicionada está ligado a um interesse público nacional de grande relevância ou de grande repercussão.

A) INCORRETA. Aborda-se o princípio da extraterritorialidade condicionada, art. 7º, II, a do CP.

B) INCORRETA. Aborda-se o princípio da extraterritorialidade condicionada, art. 7º, II, b do CP.

C) INCORRETA. Aborda-se o princípio da extraterritorialidade condicionada, art. 7º, II, c do CP.

D) CORRETA. Conforme art. 7, I, d do CP. 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D





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Gab. D

Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada, nos termos do art. 7º, I, b, do CP.

 

DEUS é fiel!

       

As letras A, B e C trata-se de extraterritorialidade CONDICIONADA, pois ficam sujeitos à lei brasileira, desde que, cumpridas as condições do § 2º do art. 7º do CP:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Letra A)

b) praticados por brasileiro; (Letra B)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Letra C)

 § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

        a) entrar o agente no território nacional; 

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

Gabarito: D

Art. 7º, I, b), do CP

O enunciado da questão leva a crer que se trata do princípio da territorialidade, elencado no art. 5º CP:

 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

 

Porém não é o que se trata, o referido princípio é o extraterritorialiedade incondicionada, ou seja princípio da defesa ou proteção: 

 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

- os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

 

Bons estudos. 

GABARITO - letra D

Lembrando que a extraterritorialidade pode ser incondicionada (artigo 7º, I, do CP); condicionada (artigo 7º, I, e § 2º, CP) e hipercondicionada (artigo 7º, §3º, CP)

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