Sobre as medidas preventivas e assecuratórias, incidentes so...
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CPPM
Restituição de coisas
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
CPM
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
LETRA B
Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial.
Esta medida é aplicada a bens do devedor.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Sequestro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.
LETRA C (NÃO EXISTE PROIBIÇÃO)
Relaxamento da prisão.
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Relaxamento da prisão.
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
LETRA D
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Não entendo o motivo do erro na D.
Acho que o erro da alternativa D foi afirmar que não existe prazo máximo nas duas modalidades.
A prisão provisória é gênero que engloba: prisão em flagrante, preventiva e temporária.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Nessa situação, pelo o que entendi, essa seria uma espécie de "prisão temporária", com o limite máximo de 30 dias, podendo ser prorrogaddo por mais 20.
Logo, não se pode afirmar que ambas não possuem prazo máximo.
Creio que o erro da D consiste também tem er afirmado que a prisão provisória é ESPÉCIE, todavia esta é GÊNERO.
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