No que tange à disposição sobre a Educação Profissional Téc...

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Q1002430 Pedagogia
No que tange à disposição sobre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema Central da Questão:

A questão aborda a Educação Profissional Técnica de Nível Médio conforme regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Para resolvê-la, é necessário compreender como a educação técnica de nível médio se organiza e as diferentes formas de articulação com o ensino médio, como integrada e subsequente.

Alternativa Correta:

A alternativa correta é a A. Vamos entender o porquê:

Alternativa A - Esta opção descreve corretamente a forma articulada da educação profissional técnica de nível médio, que pode ser desenvolvida de forma concomitante, onde o estudante está no ensino médio e realiza os cursos técnicos simultaneamente, com matrículas distintas. Esta modalidade aproveita as oportunidades educacionais disponíveis, o que é permitido pela legislação.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B - Está incorreta porque menciona que a preparação geral e a habilitação profissional podem ser facultativamente desenvolvidas em cooperação com instituições especializadas. Porém, a questão não destaca de forma precisa que essas parcerias são uma possibilidade e não uma obrigatoriedade conforme o Plano Nacional de Educação, o que não se alinha à legislação da LDB.

Alternativa C - Esta alternativa está incorreta porque fala que a educação técnica só seria oferecida em forma subsequente a quem já concluiu o ensino fundamental, mas na verdade, a subsequente é oferecida a quem já concluiu o ensino médio.

Alternativa D - A opção fala sobre cursos com terminalidade e obtenção de certificados parciais, mas a forma como é apresentado não se alinha completamente com a regulamentação sobre terminalidade específica para cada etapa, pois não menciona claramente o contexto de articulação integrado ou subsequente.

Alternativa E - Esta alternativa sugere que a educação articulada integrada pode ser oferecida com matrículas distintas em instituições diferentes, o que não é correto, já que na forma integrada, a matrícula é única, e o curso ocorre na mesma instituição com projetos pedagógicos interligados.

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Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:  

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;   

        

Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:          

I - articulada com o ensino médio;          

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.          

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:            

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;            

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;           

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.          

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;        

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.         

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.        

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.          

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