Segundo Pereira (2012), o princípio constitucional da admin...

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Q950102 Direito Administrativo
Segundo Pereira (2012), o princípio constitucional da administração pública que afirma que a Administração deve estar rigorosamente subordinada à Constituição e à lei e que o administrador público somente poderá fazer o que a lei determina é denominado Princípio da:
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Sem maiores dúvidas, o princípio constitucional que informa a Administração Pública, em vista do qual a ela somente é permitido fazer o que a lei expressamente lhe autoriza ou determina vem a ser o princípio da legalidade. É válido acentuar que a palavra "lei", acima utilizada, deve ser vista em sentido amplo, ou seja, significando Constituição Federal, princípios, leis em geral e atos normativos infralegais, como decretos, resoluções, portarias etc.

Logo, a única opção correta está na letra E.


Gabarito do professor: E




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Complementando, Hely Lopes Meirelles define:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

 

 

LETRA E

LEGALIDADE: Consiste em a Administração só poder praticar condutas PREVISTAS E AUTORIZADAS em lei. De acordo com Hely Lopes Meirelles “enquanto que na administração particular é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Exceção ao princípio: medida provisória, estado de defesa e estado de sítio. Esse princípio se desdobra em:

Princípio da primazia da lei: onde os atos não podem contrariar a lei;

Princípio da reserva legal: onde os atos só podem ser praticados com autorização.

A questão requer conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.

DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte:". MNEMÔNICO: LIMPE”.

Vamos às alternativas.

Letra A: incorreta. O princípio da impessoalidade (também associado ao termo "finalidade" ou “isonomia”) traduz-se na ideia de que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo (e não interesse particular), sem qualquer discriminação gratuita ou promoção pessoal (art. 37, §1º, da CF/88).

Letra B: incorreta. O princípio da moralidade nos diz que a conduta do administrador deve ser balizada pelos padrões éticos (honestidade, boa-fé e lealdade) em sua função administrativa, sob o aspecto objetivo da Administração (também aparece no art. 5º, LXXIII, da CF/88).

Letra C: incorreta. O princípio da publicidade significa que os atos praticados pela Administração são públicos, do interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Letra D: incorreta. O princípio da eficiência indica que a Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento na prestação dos seus serviços, bem como apresentar os melhores resultados, com o mínimo de gasto (dinheiro, tempo, recurso) possível. Devemos lembrar que o princípio da eficiência foi incluído na CF/88 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 (esse detalhe também cai em provas).

Letra E: correta. Como bem colocado, o princípio da legalidade dispõe que a Administração Pública só pode/deve fazer o que a lei autoriza ou determina (legalidade estrita). Não confundir o princípio da autonomia da vontade (ou princípio da legalidade na esfera privada), que nos diz que ao particular é permitido fazer o que a lei não proíbe (autonomia privada – art. 5º, II, da CF/88).

Gabarito: Letra E.

Questão para não zerar

> GABARITO E) <

Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública  é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

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