A Diretora de Secretaria de uma Vara Federal do Rio de Jane...
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CPC 2015
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A citação neste caso é PESSOAL!
Vale lembrar que a Lei 14.195/2021 alterou o CPC/2015 e deu novas redações aos seus artigos 246 e 247, que também regulam a citação no processo civil brasileiro:
"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
(...)
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."
Apesar da atualização legislativa, a questão não está desatualizada, pois a exceção à possibilidade de citação por correios para as pessoas jurídicas de direito público foi mantida. Só o que mudou foi que, além de não ser permitida a citação por correios, devem elas ser citadas preferencialmente por meio eletrônico.
Vale lembrar também do art. 183, parte final do CPC:
" Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
Interpretação sistemática e literal dos artigos 247, III e 183, parte final, todos do CPC, revela que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público deverão ser intimadas pessoalmente e preferencialmente por meio eletrônico. Se esse entendimento pode ser estendido à citação, vai depender da bibliografia adotada pela banca e do entendimento jurisprudencial atualizado. Algum colega poderia, por favor, validar o raciocínio?
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