Referente ao Código de Processo Penal Militar, assinale a a...
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Gabarito comentado
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Como dispõe o CPPM:
A – Incorreta –“As atribuições enumeradas no art. 7° poderão ser delegadas a oficiais da ativa. Na norma “oficiais inativos". Art. 7°, §1° do CPPM:
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
B – Incorreta – A antiguidade de posto não prevalece para a delegação. Art. 7°, §4° do CPPM:
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
C – Incorreta – Poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. Art. 7°, §3° do CPPM:
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
D – Incorreta - O inquérito policial militar detém o caráter de instrução provisória. Art. 9° do CPPM:
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
E – Correta – Perfeita descrição do art. 10, c) do CPPM;
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
(...)
Gabarito do professor: alternativa E
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a) Apenas para oficiais da ativa (Art 7º par.1º)
b) Não prevalece (Art 7 º par. 4º)
c) Oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. (mesmo artigo, par. 3º)
d) Instrução provisória (Art 9º)
e) Art 10, c.
FORMAS DE INICIAR O IPM
a) de ofício, pela autoridade militar do local dainfração penal
b) delegação da autoridade militar superior
c) requisição do Ministério Público;
d) decisão do Superior Tribunal Militar
e) a requerimento da parte ofendida
f) por sindicância
#CPPM não prevê por requisição do juiz
#CPP não prevê a sindicância como forma hábil de iniciar um IP
CPPM
Delegação do exercício de polícia judiciária militar
Art. 7º § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
Delegação para instauração de inquérito policial militar
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Caráter de instrução definitiva
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício
c) em virtude de requisição do Ministério Público
d) por decisão do Superior Tribunal Militar
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
Gabarito (E)
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
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