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Q819566 Meio Ambiente
Na antiguidade, já se relatavam efeitos na saúde provocados pelas condições ambientais. O processo de industrialização e de urbanização nos meados dos séculos XVIII e XIX desencadeou consequências na saúde da população advindas da problemática ambiental verificada no período. As práticas sanitárias iniciadas nesse período visavam à redução e eliminação das doenças provocadas pelo ambiente, surgindo o termo higiene, utilizado como estratégia de saúde em que a vigilância e o controle dos espaços urbanos e dos grupos populacionais passaram a ser monitorados de maneira sistemática. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Cabe às pessoas jurídicas referidas no Artigo 38, EXCETO:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta e encontrar a alternativa correta. A questão aborda a responsabilidade das pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos conforme especificado na legislação ambiental. O foco está em identificar uma ação que não cabe a estas pessoas jurídicas, conforme o Artigo 38 mencionado no texto de apoio.

Alternativa Correta: A - Estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa.

A escolha correta é a alternativa A. Isso porque, embora a coleta seletiva e a logística reversa sejam práticas importantes, elas não estão diretamente citadas no contexto específico das obrigações de cadastro no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos conforme descrito nos textos legais. Esta opção representa uma prática ambiental mais ampla e não uma obrigação específica para esse cadastro.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Adoção de medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos.

Essa alternativa está correta quanto ao contexto legal, pois as empresas são geralmente obrigadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos que gerenciam para minimizar o impacto ambiental, sendo uma prática comum e esperada.

C - Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano.

Ter registros atualizados e acessíveis é uma obrigação comum para garantir a transparência e o controle adequado dos processos relacionados aos resíduos perigosos, tornando esta alternativa uma expectativa legítima e coerente.

D - Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos.

Esta alternativa também representa uma prática obrigatória, pois reportar informações sobre a gestão de resíduos aos órgãos competentes é essencial para o monitoramento e controle ambiental, sendo uma exigência típica para operadores de resíduos perigosos.

Ao resolver questões como esta, é crucial entender o contexto das obrigações legais relacionadas ao gerenciamento de resíduos perigosos e discernir quais ações são obrigatórias de forma específica. A prática da leitura atenta dos textos legais e a compreensão das obrigações específicas são chaves para identificar a alternativa correta.

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Gabarito: letra A.

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Lei 12305/2010(PNRS)

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: 

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput

II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 

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