Os resíduos sólidos urbanos gerados pela sociedade em suas ...
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Lei 12.305
Art. 48. SÃO PROIBIDAS, nas áreas de disposição final de resíduos ou
rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Letra A
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