Quando o autor do ato infracional for uma criança, o Estatut...

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Q535725 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Quando o autor do ato infracional for uma criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) prevê a possibilidade de aplicação das seguintes medidas, EXCETO:
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Se for criança não poderá ser internada, portanto, letra A está incorreta sendo a resposta da questão por consequência.


Criança não sofre medida socioeducativa , mas sim medida protetiva.  

a) internação em estabelecimento educacional.



LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990



Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,dentre outras, as seguintes medidas: 


I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 


II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 


III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 


IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 


V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 


VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras etoxicômanos;


VII - acolhimento institucional;


VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 


IX - colocação em família substituta. 

criança só sofre medidia protetiva 

A alternativa "A" está incorreta, pois a medida de "internação em estabelecimento educacional" é exclusiva dos adolecentes, conforme o art. 112, inciso VI, do ECA.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

O inciso VII prevê a possibilidade de aplicação de qualquer das medidas previstas no art. 101, I a VI também aos adolescentes:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98*, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

VI - orientação, apoio e acompanhamento temporários. (Alternativa B)

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. (Alternativa C)

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. (Alternativa D).

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Gabarito: Letra A.

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