Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mi...

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Q287750 Direito Penal
Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas, razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo. Depois de vinte e cinco dias de internação, Nilo pediu a seu irmão Saulo que o colocasse próximo ao aparelho fornecedor de oxigênio que o mantinha vivo, ocasião em que lhe disse que não queria continuar a viver, pois sabia que, se saísse vivo do hospital, Henrique o mataria. Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar. Minutos depois, entretanto, Carlos, médico de plantão, reativou o aparelho, a tempo de salvar a vida de Nilo, que, em razão da falta de oxigênio, sofreu sequelas neurológicas que ocasionaram a perda da fala e do controle de movimentos.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta à luz do Código Penal (CP).

Alternativas

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Comentário: a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.
A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.
A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.
Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

Resposta: (B)

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Comentários

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B) A banca enfatiza que o crime foi consumado, ora, o art. 122 não admite forma tentada, um pouco de redundância ao meu ver. Meio estranho...

D) Como vou saber se Henrique atirou em Nilo com dolo no homício ou lesão corporal. Mais pra frente Henrique possiu o dolo do homicídio, porém no início não temos como adivinhar, só por osmose.

Letra B é CORRETA, porque resultou em lesão corporal grave.

Art 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

ENTÃO  Gabriela Tomé, COMO ESTA ESCRITO NO ARTIGO, SE TENTADO, mais a questão diz, consumado.

Emanuel, você está confundindo as coisas. Quando o artigo fala "se da tentativa do suicício", ele se refere a tentativa da vítima de suicidar... e não da tentativa do agente de praticar o auxílio ao suicídio. O crime é consumado se da tentativa de suicídio resulta lesão grave! 
A letra d) está errada porque Henrique responderá por tentativa de homicidio, que absorve a lesão corporal, ora pois, ninguém mata sem lesionar o corpo da vítima.

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