Hugo, servidor público, auditor fiscal, constatou que Tadeu,...

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Q287752 Direito Penal
Hugo, servidor público, auditor fiscal, constatou que Tadeu, comerciante de autopeças, por dois meses não emitiu notas fiscais referentes à saída de mercadorias de seu estabelecimento comercial. Hugo apurou que o valor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação não recolhido nesse período, em virtude da não emissão das notas fiscais, era de R$ 32.860,52. Hugo ameaçou atear fogo na loja de autopeças caso Tadeu não lhe pagasse 10% do valor devido ao fisco, e garantiu que, caso Tadeu lhe pagasse essa quantia, não lavraria auto de infração tributária. Tadeu, no entanto, recusou-se a pagar a Hugo e registrou ocorrência policial.

Nessa situação, considerando-se o disposto no CP, Hugo praticou crime de

Alternativas

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Concussão

        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        Excesso de exação

        § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        Facilitação de contrabando ou descaminho

        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Prevaricação

        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

        

Não fui no site do CESPE ver o motivo da anulação da questão, mas acho que foi por causa de ter mais de uma resposta certa. Ele cometeu praticamente todos os crimes da alternativas.
Justificativas de alteração do gabarito de questões
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO DEFINITIVO:Deferido com anulação
Por tratar de crime tipificado na Lei n.º 8.137/90, não prevista nos objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do 
concurso, opta-se pela anulação da questão.

Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/pm_al_12/arquivos/PM_AL_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GAGABRITO_CARGO_1.PDF

A conduta de Hugo configura, em razão do princípio da especialidade, crime contra a ordem tributária, de modo que não há falar em concussão (crime previsto no CP):  


Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP:

 II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Acredito que o crime praticado foi o de Extorsão, devido a grave ameaça de atear fofo na auto peças. Rogério Greco explica que a diferença entre a extorsão e concussão é que "Na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário publico deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 diploma repressivo". Há também julgados do STJ neste sentido como: "O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art.158 do Código Penal.."(STJ, HC 198750/SP, Rel. Min. Marco Aurelio Bellize, 5ªT., DJe 24/04/2013).

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