Sobre os poderes da Administração Pública e as diretrizes d...
( ) Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. ( ) O poder disciplinar é idêntico ao poder de polícia, não havendo diferenças. ( ) O poder normativo pode ser caracterizado como a emanação de atos com efeitos gerais e abstratos, que não podem contrariar a lei.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
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Vamos aos comentários das assertivas.
Sobre os poderes da Administração Pública e as diretrizes do Direito Administrativo, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
VERDADEIRO! Segundo entende Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar tem por finalidade possibilitar à administração pública a punir internamente, as funções de seus servidores e punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vinculo jurídico específico. Assim, a assertiva encontra-se em harmonia com o conceito de poder disciplinar.
(ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª edição. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2017)
( ) O poder disciplinar é idêntico ao poder de polícia, não havendo diferenças.
FALSO! Conforme exposto o poder disciplinar confere à administração pública o poder-dever de punir seus agentes e os particulares que possuem vinculo jurídico específico com ela. Por outro lado, o poder de polícia é conceituado pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional, consistente no poder-dever da administração pública de disciplinar e restringir direitos, bens e atividades dos particulares para promover o interesse da coletividade. Para ocorrer punição decorrente do poder de polícia é prescindível (dispensável) a ocorrência de prévio vinculo jurídico entre a Administração Pública e o particular punido. Examinemos o artigo 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
( ) O poder normativo pode ser caracterizado como a emanação de atos com efeitos gerais e abstratos, que não podem contrariar a lei.
VERDADEIRO. O poder normativo confere atribuição à administração pública para expedir regulamentos para a fiel execução das leis. Registra-se que existem doutrinadores que fazem a diferença entre poder normativo e poder regulamentar. Para parcela da doutrina, o poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo e o poder normativo é de competência da administração pública em geral. Por fim, outra corrente doutrinária, entende que o poder normativa é gênero, do qual o poder regulamentar é espécie.
Gabarito: Letra "C"
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Comentários
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Gab: letra C
Poder Disciplinar: Aplicação de Sanção
poder de Policia: Fiscalização e Restrição dos bens
Poder Disciplinar >> É aplicado aqueles sujeitos à disciplina interna da administração.
O Poder Disciplinar: apuração de infração e aplicação de penalidades.
O Poder Disciplinar é aplicado somente ao particular com vínculo específico e aos servidores públicos.
Pela segunda afirmativa,já matava a questão
(V) Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Poder Disciplinar: é aquele em vista do qual a Administração APLICA SANÇÕES A SEUS SERVIDORES PÚBLICOS, bem ASSIM A PARTICULARES QUE COM ELA MANTENHAM VÍNCULO JURÍDICO ESPECIAL, como, por exemplo, os delegatários de serviços públicos, os alunos de escolas e universidades públicas, os internos de penitenciárias, as pessoas internadas em hospitais públicos etc
(F) O poder disciplinar é idêntico ao poder de polícia, não havendo diferenças.
Diferente do Poder Disciplinar, o Poder de Polícia é a prerrogativa de CONDICIONAR, REGULAR ou RESTRINGIR o exercício de ATIVIDADES PRIVADAS. Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade (INTERESSE/SUPREMACIA GERAL. Ou seja, Poder Disciplinar (servidores + particulares com vínculo), Poder Polícia (qualquer pessoa).
(V) O poder normativo pode ser caracterizado como a emanação de atos com efeitos gerais e abstratos, que não podem contrariar a lei.
Poder Normativo / Regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de EDITAR ATOS GERAIS (decretos e regulamentos) PARA COMPLEMENTAR AS LEIS E POSSIBILITAR SUA EFETIVA APLICAÇÃO. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. O poder regulamentar é de NATUREZA DERIVADA (ou secundária): SOMENTE É EXERCIDO À LUZ DE LEI EXISTENTE. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
Poder DISCIPLINAR: É aplicado aos particulares que têm ligação com a adm pública.
Poder de POLÍCIA: É aplicado aos particulares EM GERAL.
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