O crime de desacato a superior classifica-se como:
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O crime propriamente militar é aquele previsto exclusivamente no Código Penal Militar (CPM), sem correspondente no Código Penal (CP) comum. São exemplos de crimes propriamente militares a deserção, o abandono de postos e a insubmissão, entre outros.
Um crime militar próprio só pode ser cometido por militar, enquanto um crime militar impróprio pode ser cometido tanto por civis quanto por militares.
Os crimes que estão tipificados tanto no CPM quanto no CP são conhecidos como crimes impropriamente militares.
Segundo a doutrina topográfica, um crime militar por equiparação é aquele que, não constando no CPM, mas presente na legislação comum, passa a ser considerado crime militar de acordo com a Lei n° 13.491/17, se enquadrado em determinadas hipóteses do artigo 9º do CPM.
Existem também os crimes acidentalmente militares, que são aqueles passíveis de serem praticados por civis, como por exemplo, o furto.
Quanto à aplicação do CPM a militares estrangeiros, estes ficam sujeitos ao código, ressalvadas as disposições em tratados e convenções internacionais. Não há distinção entre brasileiros e estrangeiros perante a Constituição Federal.
Militares da reserva ou reformados, quando empregados na administração militar, são equiparados a militares da ativa para efeitos da aplicação do CPM. Além disso, preservam suas responsabilidades e prerrogativas em relação a crimes militares, tanto na ativa quanto na prática de crimes contra eles.
Importante ressaltar que um defeito no ato de incorporação não isenta a aplicação da lei penal militar, a menos que tal alegação seja feita antes da prática do crime.
A distinção entre militar propriamente dito e não militar propriamente dito refere-se à atividade ou inatividade do indivíduo, respectivamente.
Ademais, na Justiça Militar da União (JMU), o militar estadual é considerado militar propriamente dito, de acordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Militar (STM). Enquanto a JMU pode julgar militares estaduais, a Justiça Militar Estadual (JME) não pode julgar militares federais.
Em regra, civis não cometem crimes propriamente militares, mas existem exceções, como nos casos de coautoria.
Gabarito da questão: Letra E - propriamente militar.
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Comentários
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LETRA E: propriamente militar, pois pode ser cometido apenas militares.
Convém ressaltar que difere da classificação de crime próprio militar, porque este exige uma qualidade especial do sujeito (militar), como a do comandante, sentinela e oficial de dia.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.
Crime de forma vinculada: é aquele que tem forma ou formas de realização do núcleo do tipo especificamente previstas em lei. É o caso do curandeirismo, que possui algumas formas previstas nos incisos do artigo 284 em que o núcleo do tipo pode ser realizado:
Curandeirismo
Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
E) propriamente militar:
Quando praticados por militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, ou por militar em serviço, ou ainda por militar da ativa
Um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado
Complementando os estudos dos colegas: Retirados do CPM
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Propriamente militar pois só militar comete diferente do impróprio
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