Em relação às espécies de Penas cominadas no Direito Penal ...
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Gabarito comentado
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Vejamos com base no CPM:
A – Incorreta - Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
B – Incorreta - Importa a perda das condecorações.
C – Incorreta - Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
D – Incorreta - Art. 55. As penas principais são:
a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
E – Correta – Nosso gabarito! Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Gabarito do professor: alternativa E
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Alternativa B está errada, pois de acordo com a CF/88, o oficial das Forças Armadas e os oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares só perderão seus postos e patentes se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatível, através de decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz ou ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. (artigos 42, § 1º; 125, § 4º e; 142, § 3º, incisos VI e VII da CRF/88).
resposta letra E
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Incompatibilidade com o oficialato
Cobardia
Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
A)A pena acessória de perda do posto e da patente ocorre com a condenação do Oficial por crime militar cuja pena é superior a 02 anos.(Errado)
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
B)Nos crimes em que for aplicada a pena acessória de perda do posto e da patente, dispensa a aferição da incompatibilidade/indignidade com o oficialato.(Errado) Pois perde as condecorações
C)A pena de morte, segundo Código Penal Militar é executada por enforcamento. (Errado)
56. A pena de morte é executada por fuzilamento
D)Não é prevista a pena de Reforma no Código Penal Militar.(Errado)
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
E)Nos crimes de traição, espionagem ou cobardia o militar fica sujeito à declaração de indignidade com o oficialato, qualquer que seja a pena.
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
GABARITO (E)
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte
b) reclusão
c) detenção
d) prisão
e) impedimento
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
g) reforma
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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