A atividade do Estado que consiste na limitação do exercício...

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Q314461 Direito Administrativo
A atividade do Estado que consiste na limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público caracteriza-se como poder
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A questão trata dos poderes administrativos. Analisando as alternativas:

a) INCORRETA. O poder regulamentar é a prerrogativa da Administração de editar atos para complementar o conteúdo das leis, para sua fiel execução.

b) INCORRETA. O poder vinculado é aquele em que o ato administrativo é limitado ao estabelecido pela lei.

c) INCORRETA. O poder disciplinar permite que a Administração puna internamente as infrações funcionais de seus servidores ou de quem esteja sujeito à sua disciplina.

d) CORRETA. Pelo poder de polícia, a Administração limita direitos, interesses ou a liberdade do particular, em prol da realização do interesse público. 

e) INCORRETA. O poder hierárquico permite que a Administração organize sua estrutura mediante relações de coordenação e subordinação entre seus órgãos e servidores.

Gabarito do professor: letra D.

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d) correta
Poder de Polícia é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.

GABARITO:  LETRA D.

PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

· Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

  · LIMITES DO PODER DE POLÍCIA:
Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.


PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

PODER HIERÁRQUICO
É o poder administrativo da administração pelo qual ela distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
continuação...

PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.

Gabarito D.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.




 

Além de limitar, o Estado, por meio do poder de policia, também ordena, controla e fiscaliza as atividades desenvolvidas pelo particular em benefício da coletividade.

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