Sobre a organização da Administração Pública, é correto afi...

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Q770203 Direito Administrativo
Sobre a organização da Administração Pública, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Olá pessoal! 
A questão cobra do candidato conhecimento sobre a organização da administração pública. Vejamos as alternativas: 

a) ERRADA: de acordo com a Súmula 517 do STF, a competência é da Justiça Federal. 
“As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.". 

b) ERRADA: como tem participação do Estado, a empresa é estatal e não privada, a alternativa tenta confundir o candidato por conta da personalidade jurídica; 

c) ERRADA: descentralização é a administração indireta, não havendo hierarquia. Há hierarquia na desconcentração, criação de órgãos na mesma pessoa jurídica; 

d) CORRETA: conforme decreto-lei 509/69, art. 12:
“Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.".

e) ERRADA: o capital majoritário deve ser público e não privado; 

Gabarito do Professor: E.

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Correios é uma empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao regime jurídico de direito privado. Contudo, possui benefícios pertinentes às autarquias, dentre eles merece realce a imunidade recíproca para impostos e impenhorabilidade.

 

Letra "d"

Gabarito letra D. Informativo 210 do STF: Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º).

Letra A:

SÚMULA 517 do STF

As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

 a) a sociedade de economia mista tem foro na Justiça Estadual comum quando a União intervém como assistente ou opoente. ERRADA.

A sociedade de economia mista tem foro onde? Em regra, na justiça estadual, mesmo que ela seja uma Soc. Federal. Por quê? Porque o art. 109 da CF diz o seguinte:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Vê-se que nada se fala em S.E.M. Como a competência da justiça estadual é residual, sobrou pra ela ficar com as causas das S.E.M. No entanto, em caso de intervenção da União no feito voltamos ao inciso I do art. 109 e, para que não haja dúvida, o STF editou a seguinte súmula  517: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

 

 b) se o Estado detiver a maioria do capital votante, fica claro que se está diante de uma empresa privada com participação estatal.  ERRADO. Sem descer em miúdos, a maioria do capital votante da sociedade de economia mista, que é uma Empresa Estatal (e não uma empresa privada) é do Estado. 

 

c) na descentralização, há hierarquia entre o ente que descentralizou e o ente descentralizado.  ERRADO. Primeiro, temos que lembrar que a descentralização é a criação de uma nova pessoa jurídica, como uma autarquia e a desconcentração é a criação de um órgão dentro da mesma pessoa jurídica. Na desconcentração podemos falar em hierarquia, mas na descentralização havemos de falar no que a doutrina chama de tutela, que é o controle de legalidade e finalístico. Rafael Oliveira diz o seguinte: "O controle exercido pela Administração Direta sobre os atos praticados pelas entidades que integram a Administração Indireta denomina-se tutela administrativa ou supervisão ministerial. Em virtude da autonomia das entidades administrativas, a tutela somente será permitida quando houver previsão legal expressa. A relação entre o controlador e o controlado é de mera vinculação, e não de subordinação. Ex.: controle exercido pelo Ministério sobre os atos de determinada autarquia"

 

 d) os bens da empresa de Correios e Telégrafos são impenhoráveis independentemente de estarem ou não ligados à prestação de serviços públicos. CORRETO. Julgado já colocado pelo colega nos comentários abaixo.

 

 e) na sociedade de economia mista, é obrigatória a presença de capital privado, extremamente majoritário.  ERRADO. O capital público deve ser majoritário. Lembrando que o conceito de Sociedade de Economia Mista é trazido pelo Decreto-Lei 200

 

na D. ocorrem exceções. 

no caso de os correios possuirem um terreno anexo ao local onde exercem suas atividades, e esse terreno se destinar a um estacionamento por exemplo, salvo engano esse terreno seria objeto de penhora e inclusive pagamento de iptu.

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