Acerca de contratos administrativos, considere a seguinte s...

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Q770204 Direito Administrativo
Acerca de contratos administrativos, considere a seguinte situação hipotética. A Administração Pública contrata uma empreiteira para realizar uma obra. A Administração Pública interrompe durante 30 dias retardando sua execução. Essa interrupção vai impactar o contrato, porque os custos da empreiteira aumentaram, pois os empregados ficam propriamente parados, mas recebem. Essa interrupção é caracterizada como:
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Quanto à interrupção dos contratos administrativos:

a) CORRETA. O fato da administração consiste em uma ação ou omissão concreta do Estado que incide diretamente sobre o contrato, ocasionando o desequilíbrio econômico-financeiro ou inviabilizando sua execução. 

b) INCORRETA. Caso fortuito impede que a prestação seja cumprida, devido a uma situação inevitável, geralmente causada pela força da natureza, provocando desequilíbrio e um encargo muito oneroso para uma das partes. 

c) INCORRETA. Fato do príncipe consiste em um ato geral da Administração, inevitável e imprevisível, que incide diretamente na execução do contrato, provocando desequilíbrio. 

d) INCORRETA. Força maior se assemelha com o caso fortuito, no entanto, ao invés de ser caracterizada por um fato oriundo da força da natureza, identifica-se com um fato causado pela vontade humana.

e) INCORRETA. Interferência imprevista é um conceito vago e que não corresponde ao problema trazido pela questão.

Obs: os conceitos de caso fortuito e força maior não são unânimes na doutrina.

Gabarito do professor: letra A

Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1988.

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Gabrarito letra A.

 

FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.

 

FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.

 

INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.
 

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

 

Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

 

Bons estudos!

Comentário perfeito do colega Davi. Uma aula. 

GABARITO: "a";

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DOUTRINA:

"TEORIA DA IMPREVISÃO (Lei de Licitação)

Caso fortuito

acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

Caso de força maior

acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

Fato do príncipe

ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)

Fato da administração

ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)

Ocorrências imprevistas

situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois".

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FONTE: "http://alexandreadministrativo.blogspot.com/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html".

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Bons estudos.

Álea Ordinária ou Empresarial - particular assume os riscos da atividade.

Álea Administrativa - Alterações Unilaterais; Fato da Administração e Fato do Príncipe.

Álea Ecônomica - Teoria da imprevisão.

Fato do Príncipe

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “São medidas de ordem geral, não relacionadas diretamen-

te com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro

em detrimento do contrato”.

São determinações estatais que afetam todos aqueles que se encontrem na mesma situ-

ação: o contratado e os demais particulares.

Quebra-se o equilíbrio do contrato administrativo por força de ato ou medida instituída

pelo próprio Estado. Caracteriza-se por ser imprevisível, extracontratual e extraordinário.

No fato do príncipe, ocorre a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em

razão de uma medida de ordem geral originada do Estado. Essa medida afeta a todos, e não

somente o contratado. Trata-se de ato de repercussão geral, que atinge um número indeter-

minado de pessoas e, por consequência, o contratado. Seria, por exemplo, o aumento de um

tributo ou a proibição de importação de dada matéria-prima. Celso Antônio Bandeira de Melo

cita como hipótese a decisão de alterar o salário mínimo, o que afeta decisivamente o custo

dos serviços de limpeza dos edifícios públicos contratados com empresas especializadas

nesse mister.

O fato do príncipe obriga o Poder Público contratante a compensar os prejuízos supor -

tados pelo contratado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução do contrato e, se

esta for impossível, renderá ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis,

conforme entendimento de Carvalho Filho e Maria Sylvia. O direito à indenização encontra

fundamento na responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF.

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