A fim de se opor a ordem legal emanada pelo policial milita...
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B) INCORRETA. O crime de ameaça é elencado pela doutrina como um crime subsidiário ("soldado de reserva), quando não é possível tipificar a conduta do agente a nenhum tipo pena específico, utiliza-se a figura da ameça. A ameaça é configurada no art. 147 do CP, e se dá quando alguém imputa a outrem um mal grave e injusto. O desacato é previso no art. 331 do CP, acontece quando alguém tenta menoscabar (menosprezar) funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
C) INCORRETA. Vide explicação das letras A e B.
D) INCORRETA. Vide explicação da letra B.
E) INCORRETA. Vide explicação B.
A) CORRETA. O crime de resistência previsto no art. 329 do CP, amolda-se perfeitamente a situação descrita. Tal crime se configura quando alguém se opõe, mediante violência ou ameaça, a ato legal que deva ser executado por servidor público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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O crime de resistência configura-se quando alguém se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329, Código Penal).
Gabarito letra A.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Quando você estiver duvida entre Desacato e Resistência... lembra-se que se tem ameaça e/ou violência jamais será Desacato, pois não há isso no crime de Desacato! isso vale tanto pro CP e CPM!
Resistência (art. 329, Código Penal)
O crime de resistência configura-se quando alguém se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329, Código Penal).
Destaque-se que, para haver o crime, é necessário tratar-se de “execução de ato legal”. Logo, sendo o ato ilegal, não há que se falar em crime de resistência.
Desobediência (artigo 330, Código Penal)
O crime de desobediência ocorre quando a pessoa desobedece uma ordem legal de funcionário público. Novamente, vale enfatizar a expressão “ordem legal”.
Assim, para que a ordem seja considerada “legal”, é necessário que a lei determine a ordem.
Desacato (artigo 331, Código Penal)
O artigo 331, do Código Penal prevê como crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Desde já, registre-se que, não existe o tal do “desacato à autoridade”, uma vez que o desacato pode ser referir a qualquer “funcionário público”.
Por outro lado, o desacato ocorre, apenas, quando o funcionário público é ofendido “no exercício da função ou em razão dela”.
Infração de menor potencial ofensivo – Termo circunstanciado
Para muitos estudiosos, as penas correspondentes aos crimes resistência, desobediência e desacato, assim como outras, significa impunidade, haja vista que, em regra, a pena não resulta em prisão.
Isso porque, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima superior a 2 (dois) anos são classificadas como “infração de menor potencial ofensivo”, o que gera, apenas, a lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
A pena aplicada pelo Juizado Especial Criminal, em regra, é a pena restritiva de direitos, como: - prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Sem delongas, pelo critério da consunção o crime de ameaça é absolvido pelo crime da resistência ao qual possui em seu núcleo do tipo a grave ameaça. FIM!
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