Após receberem informe sobre a prática, naquele momento, de...
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Gabarito comentado
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A situação narrada na questão amolda-se à figura do chamado tráfico privilegiado que é passível de redução de pena de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ( conforme art. 33, §4º da Lei de Drogas). No bojo da questão fala-se que Celidônio, não possui antecedentes criminais, não se dedica a atividades criminosas, bem como não faz parte de qualquer organização criminosa, portanto faz jus à redução de pena. Vale destacar que o STF já havia reconhecido há tempos em sua jurisprudência a figura do tráfico privilegiado, bem como desde o ano de 2016 reconhece que o tráfico privilegiado não faz parte do rol dos crimes hediondos.
A) CORRETA. Vide explicação acima.
B) INCORRETA. Vide explicação acima.
C) INCORRETA. Vide explicação acima
D) INCORRETA. Vide explicação acima.
E) INCORRETA. Vide explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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LEI 11.343/2006. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
ALT.: A.
Art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/06:
“4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
LEMBRANDO QUE: STF e STJ concordam que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo. E decorrência a Súmula 512 do STJ foi superada RECENTEMENTE.
DIZER O DIREITO:
Qual é a natureza jurídica deste § 4º?
Trata-se de uma causa de diminuição de pena.
Surgiu uma tese defensiva sustentando que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição?
SIM.
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.
Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.
O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.
E o STJ?
O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.
A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:
Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?
Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.
A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.
Bons estudos.
E a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da 11.343/06 por ele trazer consigo drogas em transporte público?
O STF e o SUPREMO, já admitiram o privilégio p/ figura da MULA, pois esta não configuraria, necessáriamente, organização criminosa.
(analizar todos os dados da questão)
comentário proff. Fernando Cocito,em sala de aula.
Fiquei confuso com as cidades, não sabia se alguma era fora do estado do Rio.
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