Aderbal, por menosprezo à condição de mulher, agride Selma ...
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Gabarito comentado
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O art. 129, §9º do CP funciona como um tipo autônomo de lesão corporal leve, com nome juris violência doméstica, e com penas mais exasperadas, no entanto funciona também como uma majorante para lesões graves, gravíssimas e lesão corporal seguida de morte.
Por derradeiro, pode-se perceber que a dolo de Aderbal é o dolo laedendi, que é o dolo de machucar, de causar lesão. Ao desferir o soco contra sua ex-mulher, ele não tem o dolo de matá-la, mas sim de causar-lhe uma lesão. O resultado morte aqui é um plus da conduta do agente, que é punido a título de culpa (preterdolo, "dolo no antecedente e culpa no consequente").
A) INCORRETA
B) INCORRETA
C) INCORRETA
D) INCORRETA
E) CORRETA
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Comentários
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.....Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima,
LETRA E.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
ALT.: E.
O "animus" inicial é somente de lesão, trata-se de crime preterdoloso, ou seja, o agente não tem o dolo de cometer o homícido, somente possui dolo quanto a lesão corporal, o agente tem dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). Vamos as alternativas:
a) Falsa, não há o que se falar em homicídio, e se fosse qualificado seria Feminicídio.
b) Falsa, não se trata de violência, sim lesão corporal.*
c) Falsa, como exposta na alternativa A.
d) Falsa, especialidade lesão corporal seguida de morte.
e) Gabarito.
(Fiquei em dúvida quanto a B, pois por mais que a E esteja totalmente certa, a lesão corporal é espécie de violência doméstica, alguém ajuda?)
Bons estudos.
Ótimo comentário Marcos! Como sempre.
Ocorre que, para o CP, a violência doméstica é que é espécie de lesão corporal (§ 9° do art. 129). Destarte, a alternativa B só não é a correta por causa do resultado morte. Aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade, o ato praticado por Aderbal se subsume ao tipo penal do § 3° do art. 129 (lesão corporal seguida de morte).
Espero ter ajudado!
Valeu Davi Cunha, estamos aí!
BRASIL.
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