Aderbal, por menosprezo à condição de mulher, agride Selma ...

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Q770231 Direito Penal
Aderbal, por menosprezo à condição de mulher, agride Selma com um soco no rosto. Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima, que cai da própria altura, bate com a cabeça no chão e morre por traumatismo craniano. Analisando o caso concreto e considerando que Aderbal e Selma eram divorciados, é correto afirmar que sua conduta configura crime de:
Alternativas

Gabarito comentado

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Pela narrativa da questão pode-se perceber que Aderbal não tem o chamado dolo necandi, que é o dolo de causar a morte de alguém. Em relação ao homicídio culposo, este não se poderia amoldar a narrativa em questão, pois  Aderbal tem dolo em sua conduta, dolo de machucar.
O art. 129, §9º do CP funciona como um tipo autônomo de lesão corporal leve, com nome juris violência doméstica, e com penas mais exasperadas, no entanto funciona também como uma majorante para lesões graves, gravíssimas e lesão corporal seguida de morte.
Por derradeiro, pode-se perceber que a dolo de Aderbal é o dolo laedendi, que é o dolo de machucar, de causar lesão. Ao desferir o soco contra sua ex-mulher, ele não tem o dolo de matá-la, mas sim de causar-lhe uma lesão. O resultado morte aqui é um plus da conduta do agente, que é punido a título de culpa (preterdolo, "dolo no antecedente e culpa no consequente").

A) INCORRETA

B) INCORRETA

C) INCORRETA

D) INCORRETA

E) CORRETA

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E













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Comentários

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.....Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima,

LETRA E.

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

ALT.: E. 

 

O "animus" inicial é somente de lesão, trata-se de crime preterdoloso, ou seja, o agente não tem o dolo de cometer o homícido, somente possui dolo quanto a lesão corporal, o agente tem dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). Vamos as alternativas:

 

a) Falsa, não há o que se falar em homicídio, e se fosse qualificado seria Feminicídio.

b) Falsa, não se trata de violência, sim lesão corporal.* 

c) Falsa, como exposta na alternativa A. 

d) Falsa, especialidade lesão corporal seguida de morte. 

e) Gabarito. 

 

(Fiquei em dúvida quanto a B, pois por mais que a E esteja totalmente certa, a lesão corporal é espécie de violência doméstica, alguém ajuda?)

 

Bons estudos. 

Ótimo comentário Marcos! Como sempre.

 

Ocorre que, para o CP, a violência doméstica é que é espécie de lesão corporal (§ 9° do art. 129). Destarte, a alternativa B só não é a correta por causa do resultado morte. Aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade, o ato praticado por Aderbal se subsume ao tipo penal do § 3° do art. 129 (lesão corporal seguida de morte).

 

Espero ter ajudado! 

Valeu Davi Cunha, estamos aí!

 

BRASIL. 

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