Pratica crime de corrupção passiva aquele que:
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Letra d).
Corrupção passiva
CP. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ALT.: D.
Código Penal: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Bons estudos.
Alquém poderia explicar por que não a "a"?
Simone Ferreira : Não é a letra A, pq ele ja é aposentado, ou seja não exerce mais a função !
Código Penal: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
a) aposentado do cargo público outrora ocupado, aproveita-se de sua antiga condição para solicitar vantagem indevida a outrem. (funcionário público aposentado não pode ser sujeito ativo no Crime de Corrupção Passiva)
b) simulando a qualidade de funcionário público, solicita fraudulentamente, para si, vantagem indevida para deixar de praticar suposto ato de ofício.
(Estelionato Art. 171)
c) no exercício da função pública, exige quantia em dinheiro para outrem, infundindo temor à vítima.
(Concussão Art. 316)
d) trabalhando em empresa privada prestadora de serviços, contratada pela Administração pública para a execução de atividade típica, recebe vantagem indevida para retardar um ato de ofício.
(Corrupção Passiva Atr. 317)
e) facilita, com infração de dever funcional, a entrada em território brasileiro de mercadorias absolutamente proibidas.
(Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318)
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