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Q1883461 Farmácia
Com relação ao gerenciamento dos grupos de resíduos de serviços de saúde previstos pela RDC 222/2018, analise as afirmativas a seguir.

I. Os RSS do subgrupo A1 resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos, atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com expiração de validade, com conteúdo inutilizado o com restos do produto e seringas, quando desconectadas, deve ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
II. Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade, alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente, devem ser submetidos, na unidade geradora, a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana.
III. Os RSS do Subgrupo A4 devem ser submetidos a tratamento prévio, devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.

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A questão aborda o gerenciamento dos grupos de resíduos de serviços de saúde previstos sob a ótica da RDC 222/2018, a qual regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.


Vamos analisar os itens.


I. Os RSS do subgrupo A1 resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos, atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com expiração de validade, com conteúdo inutilizado o com restos do produto e seringas, quando desconectadas, deve ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.

CORRETA. Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) do grupo A são os “resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção". [1]


O Subgrupo A1 engloba os seguintes resíduos:


- Culturas e estoques de micro-organismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os medicamentos hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos, atenuados ou inativados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.


- Resíduos resultantes da atividade de ensino e pesquisa ou atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.


- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.


- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. [1]


Como especificado, pertecem ao Subgrupo A1 o descarte de vacinas de microrganismos vivos, atenuados ou inativados. O artigo 15 da RDC 222/2018 especifica que: “Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso". Logo, alguns resíduos grupo A (subgrupos A1 a A5) precisam obrigatoriamente ser tratados, a exemplo do descarte de atividades resultantes de vacinação. Necessitando ou não de tratamento, estes resíduos são considerados rejeitos e devem ser encaminhados para a disposição final adequada ambientalmente, tal como aterro sanitário.


II. Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade, alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente, devem ser submetidos, na unidade geradora, a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana.

CORRETA. O Subgrupo A2 engloba os seguintes resíduos:


- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica. [1]


Dessa forma, devido se tratar de microrganismos de alto risco, os resíduos do Subgrupo A2 “devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada" (art.50, RDC 222/2018). A ANVISA comenta que: “estes resíduos não podem deixar o estabelecimento sem o devido tratamento, podendo este ser feito no local em que ele foi gerado ou ser levado para outro local dentro do mesmo estabelecimento para ser tratado" [2]. Isto implica que estes resíduos devem ser submetidos a tratamento dentro da unidade geradora


O artigo 51 da RDC 222/2018 complementa afirmando que, de fato, “os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade, alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente, devem ser submetidos, na unidade geradora, a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana." O tratamento Nível III de inativação microbiana corresponde ao “processo físico ou outros processos para a redução ou eliminação da carga microbiana, tendo como resultado a inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução igual ou maior que 4Log10". [1]



III. Os RSS do Subgrupo A4 devem ser submetidos a tratamento prévio, devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.

INCORRETA. O Subgrupo A4 engloba os seguintes resíduos:


- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.


- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.


- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes classe de risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.


- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.


- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.


- Peças anatômicas (órgãos e tecidos), incluindo a placenta, e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica.


- Cadáveres, carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos.


- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.


O artigo 53 da RDC 222/2018 informa que “os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio"; e, em seu parágrafo único, declara que “os RSS do Subgrupo A4 devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada" [1]. 


Desse modo, a ANVISA comenta que “o Subgrupo A4 não precisam ser tratados e o único caminho a seguir é o encaminhamento para o aterro sanitário, sem passar por locais de coleta de materiais recicláveis e/ou cooperativa de catadores" [2]. 


Portanto, apenas os itens I e II estão corretos; e o gabarito é a letra D.


REFERÊNCIAS


[1] RESOLUÇÃO - RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. Disponível em: 

<https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_pu...>. Acesso em: 10/03/23.


[2] ANVISA. RDC Nº 222/2018 COMENTADA - GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO EM SERVIÇOS DE SAÚDE - GRECS; GERÊNCIA GERAL DE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE - GGTES. Disponível em: <http://antigo.anvisa.gov.br/documents/33852/271855...>. Acesso em: 10/03/23.

GABARITO DO PROFESSOR: D.

GABARITO DA BANCA: D.

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I. Os RSS do subgrupo A1 resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos, atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com expiração de validade, com conteúdo inutilizado o com restos do produto e seringas, quando desconectadas, deve ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.(CERTO)

II. Os RSS do Subgrupo A2 contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade, alto potencial de letalidade ou que representem risco caso sejam disseminados no meio ambiente, devem ser submetidos, na unidade geradora, a tratamento que atenda ao Nível III de Inativação Microbiana.(CERTO)

III. Os RSS do Subgrupo A4 devem ser submetidos a tratamento prévio, devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.

ERRADO

Kits de linha arteriais, filtros de ar e de gases aspirados de áreas contaminadas, sobras de laboratório contendo fezes, urina e secreções, tecidos e materiais utilizados em serviços de assistência á saúde humana ou animal, órgãos e tecidos humanos, carcaças, peças anatômicas de animais, cadáveres de animais ...

Estes resíduos devem ser acondicionados pelo gerador em sacos branco leitoso com símbolo de risco infectante.

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FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI

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