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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: PM-BA Prova: IBFC - 2020 - PM-BA - Soldado |
Q1121576 Direito Penal
A entrada em vigor da nova Lei de Drogas, revogando a anterior, fez com que o crime de porte de drogas para consumo pessoal deixasse de prever a aplicação de pena privativa de liberdade, passando a adotar as seguintes como sanções: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nesse sentido, no que tange à pena aplicável ao autor do citado delito, é correto afirmar que a nova lei de drogas constitui um exemplo de:
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Gab. D

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

NOVATIO LEGIS IN PEJUS

O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.

ABOLITIO CRIMINIS

Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. [4] A lei nova que incrimine o praticante de fato que ao tempo da prática não era típico, não poderá ser aplicada, pois é irretroativa. Ao tempo da prática, determinado fato não era considerado crime pelo Direito. Concluímos que a conduta não era socialmente nem legalmente reprovável. Isso premia o princípio da segurança nas relações jurídicas a nosso ver.

LEI INTERMEDIÁRIA

É a lei que não é nem a da data do fato nem a lei da época da sentença. É o caso de vigência de três leis sucessivas, em que se deve aplicar sempre a mais benigna, da seguinte forma: quanto ao fato, ela retroage; quanto à sentença, ela será ultrativa. A posterior será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação às leis que a sucederem.

DIRETO AO PONTO:

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (Art. 2º Único do CP): inovação legal para melhor, retroage, SALVO nos casos de lei excepcional OU temporária. 

Na Lei de drogas o crime de porte de drogas para consumo pessoal, NÃO ocorreu a descriminalização (abolitio criminis), ocorreu apenas a DESPENALIZAÇÃO, ou seja, não há pena, mas a conduta continua sendo crime.

ótimos comentários.

obrigada pessoal

 IN PEJUS

(pior)

IN MELLIUS

(melhor)

IN PEJUS ( PREJUizo) IN MELLIUS ( MELhor) ABOLITIO CRIMINIS ( ABOLE)

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