Um adulto e dois menores resolveram praticar o crime chamado...

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Q314475 Direito Penal
Um adulto e dois menores resolveram praticar o crime chamado popularmente de “sequestro relâmpago” e dividir o produto do crime. O adulto levou os menores, em seu carro, ao local para a realização do crime e retornou para a sua casa. Os menores abordaram uma vítima que estava entrando em seu veículo e a levaram consigo, deixando-a na rodovia mais próxima trinta minutos depois. Saíram do local na posse do veículo subtraído e, posteriormente,  venderam-no para outro grupo de receptadores.

A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: letra C.
A aplicação do concurso de pessoas ao crime praticado por dois ou mais agentes não reclama que todos sejam imputáveis, sendo possível a sua configuração no caso de um dos envolvidos ser, por exemplo, menor de idade, inimputável para o Direito Penal, portanto. São requisitos para o reconhecimento do concurso de agentes:
a)     pluralidade de agentes;
b)     relevância causal das várias condutas;
c)      liame subjetivo ou vínculo subjetivo;
d)      homogeneidade subjetiva.

Força, Fé e Coragem!!!
Teoria da ACESSORIEDADE é utilizada para explicar a relação estabelecida entre as condutas do autor e do partícipe: o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória. Existem 4 classes de acessoriedade:
               i.      Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que a conduta principal seja típica. Nessa teoria, aquele que instiga o autor a exercer legítima defesa responde sozinho, porque a conduta do autor é típica, mas não é ilícita (excludente de ilicitude).
             ii.      Teoria da acessoriedade média ou limitada: para punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita. Assim, nem o autor nem aquele que o instiga a exercer legítima defesa respondem.
            iii.      Teoria da acessoriedade MÁXIMA: para punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita e culpável.
           iv.      Teoria da HIPERACESSORIEDADE: a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.

O Brasil adotou a teoria da acessoriedade média o que significa que, para que possamos punir o partícipe de um crime, a conduta do autor deverá ser, ao menos, típica e ilícita, sendo irreevante que este seja culpável ou não.
No caso em tele, se considerarmos que o adulto é partícipe na conduta dos menores, perceberemos que será possível a sua punição ainda que estes sejam inimputáveis.
A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: … § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: … II – se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.

HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)
A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor
 e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

Bons Estudos
Letra C, fundamentação jurisprudencial:
STJ-471
 A TURMA, ENTRE OUTRAS QUESTOES, ASSEVEROU QUE, PARA CARACTERIZAR O CONCURSO DE AGENTES, BASTA QUE DUAS OU MAIS PESSOAS CONCORRAM PARA A PRÁTICA DELITUOSA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. CONSIGNOU-SE, AINDA, QUE ESSA CAUSA DE AUMENTO PODE SER RECONHECIDA MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE O CRIME - IN CASUM, ROUBO, TENHA SIDO SUPOSTAMENTE COMETIDO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL.

Entendo que esta questão deve ser anulada. Trata-se de autoria mediata onde o autor utilizou inimputáveis para a prática de crime. Somente ele vai responder por crime. Na autoria mediata não existe concurso de pessoas. 

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