No que diz respeito ao crime de roubo, previsto no art. 157...

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Q769995 Direito Penal
No que diz respeito ao crime de roubo, previsto no art. 157 e seus parágrafos do Código Penal, assinale a alternativa CORRETA.
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A) CORRETA. A assertiva descreve perfeitamente a figura do roubo impróprio, prevista no art. 157, §1º do CP.  O roubo impróprio é aquele que o início da ação delitiva se consubstancia num furto, porém, posteriormente, com o fito de garantir o bem móvel subtraído emprega-se a grave ameaça e a violência. 

B) INCORRETA. Não há previsão dessa majorante no crime do roubo. Na verdade a assertiva descreve uma qualificadora do crime de furto (art. 155, §6º do CP).

C) INCORRETA. A violência física ou moral aplicada sobre terceiro não descaracteriza o crime de roubo, o tipo penal do art. 157 do CP caracteriza que a grave ameaça ou violência deve recair sobre pessoa e não necessariamente sobre a vítima. Pense no caso de pai e filho que estão em um carro, e o criminoso aponta arma de fogo para o filho com o intuito de subtrair o carro, há clara configuração do crime de roubo.

D) INCORRETA. A majorante prevista no art. 157, §2º, IV do CP, preceitua que a pena do crime de roubo será aumentada quando o veículo, objeto da subtração seja levado para outro Estado ou para o exterior. 

E) INCORRETA. A figura do latrocínio só se configura quando o emprego da violência no crime de roubo resultar em morte da vítima. (art. 157, §3º, segunda parte do CP)

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A








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Art. 157 §1º - na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de asssegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

No ROUBO IMPRÓPRIO, o agente emprega a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, garantindo a posse do objeto e a impunidade do crime. Previsão no §1° do art.157 CP,

Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

Complementando a questão, o roubo próprio é o descrito no caput do art. 157, quando o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima.

Um exemplo de roubo impróprio é quando um agente, entra em uma residência, começa a praticar o furto, quando de repente é flagrado pelo dono do imóvel, para garantir a detenção do bem, o agente agride o dono do imóvel e foge. Acesso em https://direitoobjetivo.wordpress.com/2011/03/29/o-que-e-roubo-improprio/

A - Correto

 

B - Furto Qualificado 155 - § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

 

C - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ( aqui abre brecha para o namorado da vitima que tenta rever o bem roubado e sofre a violencia)

 

D-  2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ( aumento e não majorada) 

 

E - Latrocino -  § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

 

 

LATROCINIO:

a) crime de homicídio consumado e roubo consumado: situação pacífica na doutrina e jurisprudência. Tem-se a modalidade de latrocínio consumado;

b) crime de homicídio tentado e roubo tentado: existe pequena divergência; o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência (e portanto o que deve ser levado às provas) é o de que se tem latrocínio tentado;

c) crime de homicídio consumado e roubo tentado: é a modalidade que traz as maiores discussões na doutrina e jurisprudência. Grandes doutrinadores sustentam posições antagônicas e, portanto, sugere-se adaptar a resposta ao concurso a ser prestado. Não obstante, em qualquer prova objetiva, recomenda-se seguir o entendimento do STF, em sua Súmula 610: trata-se de latrocínio consumado, em virtude da morte da vítima;

d) crime de homicídio tentado e roubo consumado: também há posições divergentes na doutrina, porém a jurisprudência assentou o entendimento de que se trata de latrocínio tentado, seguindo a esteira do entendimento do STF.

 

Gente se alguem souber me responda no privado.. causa de aumento de pena não é o mesmo que majorante?

"D: A pena do roubo é majorada se o crime é praticado na direção de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior."

e) Ocorrerá o chamado latrocínio quando, da violência empregada pelo agente, resultar a morte da vítima ou ainda lesões corporais gravíssimas, graves ou leves. 

ERRADA. Art. 157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

 

d) A pena do roubo é majorada se o crime é praticado na direção de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

ERRADA. Não existe causa de aumento de pena pelo roubo ter sido praticado na direção de veículo!

 

Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

 

Não existe erro no termo "majorada"!  A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES).

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