A respeito do crime de furto, pode-se afirmar que
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A) INCORRETA. A qualificadora escalada exige que o agente adentre no ambiente por vias anormais, por exemplo subindo pelo muro de uma casa, subindo pela janela de um apartamento. Essa vias anormais não são específicas para obstáculos aéreos, a escavação de um túnel pode configurar o emprego da qualificadora escalada.
B) INCORRETA. A doutrina não elenca um horário específico para o "repouso noturno", é preciso analisar os hábitos e os costumes do local onde se praticou o furto durante o repouso noturno. Por exemplo, um local agrícola as pessoas tendem a dormir mais cedo do que nos grandes centros urbanos. Quem vai deve dizer sobre a incidência ou não dessa majorante de pena é o julgador.
C) CORRETA. É o entendimento do art. 155, §3º do CP.
D) INCORRETA. Não há previsão de furto culposo no Código Penal. Vale destacar que o crime só é punido a título culposo quando expressamente previsto no Código Penal.
E) INCORRETA. O conceito de coisa móvel é tirado do art. 82 Código Civil, coisa: é qualquer bem econômico, que seja passível de se submeter ao domínio de pessoas. Sendo assim, uma vaca leiteira é perfeitamente coisa passível de ser subtraída.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
A) ERRADA - A escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum, como saltar um muro de 1,80 m de altura, conforme ocorrido in casu. A qualificadora da escalada incide contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinqüir (STJ. Quinta Turma. REsp 680743 / RS. Relator: Min. Gilson Dipp. Data do julgamento: 2/12/2004).
B) ERRADA - Não é 24 horas de umdia é : “Período que medeia entre o início da noite, com o pôr-do-sol, até o surgimento do dia, com o alvorecer.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito penal: Parte Geral, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 712)
C) CORRETA - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
D) ERRADA - Não se admite a forma culposa.
e) ERRADA-- Diz o § 6º do artigo 155 do Código Penal: “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”.
d) se admite a forma culposa do crime, hipótese em que haverá a aplicação apenas de sanção pecuniária.
ERRADA. Elemento subjetivo: É o dolo, também conhecido como animus furandi. Além do dolo, exige-se ainda um especial fim de agir, representado pela expressão “para si ou para outrem”: cuida-se do fim de assenhoreamento definitivo da coisa, isto é, o animus rem sibi habendi. O agente se apossa de coisa alheia móvel e passa a comportar-se como se fosse seu proprietário, isto é, não a restitui a quem de direito.
Prescinde-se do fim de lucro (animus lucrandi). O motivo do crime, ainda que nobre, não afasta a tipicidade da conduta. Subsiste o delito, exemplificativamente, quando o sujeito furta produtos alimentícios de uma grande rede de supermercados para distribuí-los a pessoas carentes.
e) não configura o crime de furto, a subtração de qualquer ser vivo, poi s o tipo pena l do art. 155 utiliza a expressão coisa em sua redação.
ERRADA. Os semoventes e animais em geral, quando tiverem proprietário, podem ser objeto material de furto. A propósito, o furto de gado é juridicamente conhecido como abigeato. Se, contudo, alguém se apoderar de um animal alheio com o propósito de exigir alguma vantagem econômica para restituí-lo, o crime será de extorsão (CP, art. 158).
Fonte :Cleber Masson – Direito Penal – Parte Especial (Esquematizado).
O ser humano pode ser objeto material de furto?
Não, pois o ser humano não é coisa. A subtração de pessoa pode configurar outros crimes, como o sequestro e o cárcere privado.
É possível, no entanto, se falar em furto de PARTES do corpo humano, como cabelos e dentes (Mirabete).
Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.( para concursos mais complicados é de suma importancia esse entendimento .)
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