Quanto às regras estabelecidas pelo Código de Processo Pena...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vejamos como expressa o CPPM:
A – Incorreta - Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada à requisição do Ministério Público.
B – Correta – É o que se extrai do art. 29 do CPPM:
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
C – Incorreta - No CPPM não há previsão de ação penal privada originária nem de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A regra é a ação penal militar pública incondicionada.
D – Incorreta -. Como vimos anteriormente, a ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar (art. 29, CPPM). Todavia, vale ressaltar, que caso haja inércia do MP, haverá a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública na justiça militar.
E – Incorreta – A ação penal pública incondicionada é regida pelo principio da indisponibilidade, que diz que uma vez oferecida a denuncia o MP não poderá desistir da ação penal que tenha intentado. CPPM:
Proibição de existência da denúncia
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Gabarito do professor: alternativa B
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Comentários
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João Acácio, tá falando besteira.
São somente 03 espécies de Ação Penal Militar:
1) Pública Incondicionada;
2) Pública Condicionada a Requisição (Ministério Militar - Se autor militar; Ministério da Justiça - Quando praticado por civil e não tiver militar coautor);
3) Privada Subsidiária da Pública (Não está prevista no CPM/CPPM, mas admitida por força da CF/88)
OBS: Não há previsão no CPM/CPPM de Ação Penal Privada, muito menos personalíssima.
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
GABARITO B
exceção (2):
1- Condicionada à Requisição (do ministro da defesa/justiça e do Presidente da República)
2-*Privada subsidiária da pública
a) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa.
b) Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada.
c) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à representação do ofendido.
d) Como regra, a ação penal militar é pública de iniciativa privada.
e) Após oferecida a denúncia, o Ministério Público só poderá desistir da ação penal militar até o recebimento da inicial pelo juiz.
questao mamao com açucar
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